Cancro cítrico

União não precisa indenizar por ter de destruir lavoura contaminada por praga

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16 de dezembro de 2015, 7h43

A União não tem o dever de indenizar o produtor rural por obrigá-lo a destruir sua lavoura se a medida for necessária para erradicar doença vegetal. De acordo com o juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indenização só seria cabível se comprovado o excesso ou abuso por parte dos agentes públicos.

Com esse entendimento, o juiz negou o pedido de um agricultor que pretendia ser indenizado pela União pelos danos sofridos por causa da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".

O autor alegava que a União foi omissa no combate à doença, o que permitiu a infestação, obrigando muitos produtores a erradicarem suas plantações. Ele afirmava ainda que o poder público impôs a destruição de grande parte de suas árvores de frutos, sem lhe pagar qualquer indenização, violando o seu direito de propriedade.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a infestação que acometeu a lavoura do autor, provocada por bactéria, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva da União. “Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo”, explicou o magistrado.

Para o juiz federal, não é possível responsabilizar a União pela praga sob o argumento de inércia do Estado ou ineficiência das políticas públicas de combate à doença. “Admitir a possibilidade seria carrear à União a responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade econômica, em nítida privatização dos lucros e socialização dos prejuízos”, completou.

A decisão observa que os prejuízos do autor decorreram da infestação de sua plantação, e não da conduta atribuída à União. Além disso, o relator concluiu que as medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são consequências da infestação. “A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos ‘pés’ como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado”, escreveu Di Pierro.

Ele explicou ainda que o Decreto 24.114/34, que regula a defesa sanitária vegetal, determina que, verificado o surgimento de pragas nocivas às culturas e cuja disseminação possa se estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura deverá imediatamente interditar a área contaminada e aplicar medidas de erradicação. Uma das medidas previstas na legislação para o controle de pragas é a destruição do plantio.

Segundo a legislação, explica o relator, a indenização só ocorrerá para as plantas não contaminadas ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico. Por isso, a União somente poderia ser condenada a indenizar o autor se fosse comprovado o excesso do poder público na implementação e execução do controle sanitário vegetal, o que, para ele, não aconteceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 0001581-74.2009.4.03.6124/SP

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