Inquéritos entrelaçados

STF mantém diligências que investigam Fernando Collor

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16 de dezembro de 2015, 16h43

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, as diligências relacionadas ao Inquérito (INQ) 3.883, que investiga o senador e ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL) por suposta prática de crimes de evasão de divisas, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O pedido de suspensão das atividades havia sido feito pela defesa do parlamentar no agravo interposto contra decisão do ministro Teori Zavascki, que já tinha indeferido pedido similar quando autorizou a prorrogação do prazo para conclusão das investigações.

Com a decisão, a Turma, além de manter a decisão do relator, afastou a alegação da defesa de Collor de que, em agosto, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia contra o senador no Inquérito 4.112 em relação a fatos já esclarecidos no curso do Inquérito 3.883.

Os advogados de Collor argumentavam que as diligências que o procurador-geral da República entendeu desnecessárias para a apresentação da denúncia no Inquérito 4.112 devem agora ocorrer apenas na instrução criminal, caso a denúncia seja recebida e convertida em ação penal.

A prorrogação do prazo para conclusão de diligências no Inquérito 3.883 — autorizada em despacho do relator —, segundo os advogados, permitiria ao Ministério Público dirigir as diligências para rebater as alegações da defesa sem a sua participação, “acarretando claro cerceamento e gritante violação ao devido processo legal”.

Na decisão monocrática proferida em novembro, o ministro explicou que os fatos relativos à denúncia oferecida no Inquérito 4.112 dizem respeito a desvios de recursos da Petrobras. No Inquérito 3.883, por outro lado, as diligências visam à apuração de crimes de evasão de divisas, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Nesse caso, a PGR alegou a necessidade de prosseguimento das investigações para esclarecer o envolvimento de outras pessoas além dos já denunciados.

Argumentação do ministro
“Em suma, o que se pede aqui é que se tranquem novas investigações porque houve oferecimento de denúncia”, explicou o ministro Teori Zavascki, ao levar o agravo à 2ª Turma. Reiterando os fundamentos da decisão anterior, ele argumentou que a prorrogação do prazo “é despacho de mero expediente, que não causa qualquer gravame ao investigado”, e que, embora haja relação entre os fatos apurados nos dois inquéritos, o objeto do Inquérito 3.883 “é evidentemente mais amplo".

O ministro Teori esclareceu que, ao oferecer a denúncia, ainda no âmbito do 3.883, o MP apresentou petição na qual sustentava que a acusação tratava apenas de fatos já esclarecidos, mas que existiam várias situações pendentes de elucidação, daí a necessidade de se prosseguir a investigação. Determinou-se, assim, o desmembramento da peça, dando origem ao 4.112.

“O fato de se oferecer denúncia não impede que se prossiga a investigação de situação paralela”, afirmou. “E, de qualquer modo, qualquer prova que se produzir no âmbito do inquérito, obviamente, para ter valor, deverá ser submetida ao contraditório”, concluiu Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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