Competência da União

Norma do Detran-MS que obriga vistoria para licenciamento é questionada no STF

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16 de dezembro de 2015, 16h08

Duas portarias do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) que obrigam a vistoria veicular periódica antes do licenciamento, em situações não previstas pelos órgãos federais de trânsito, estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal pelo Democratas (DEM).

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 375, ajuizada com pedido de medida liminar, o partido afirma que a obrigatoriedade da vistoria é condição para a obtenção do licenciamento anual no estado. Alega que a Portaria 32/2014 também dispõe sobre a possibilidade de a vistoria ser feita por empresas credenciadas, conforme a Portaria 13/2014, que também é questionada, pois trata de um serviço de competência da União.

O DEM sustenta que tais atos normativos usurpam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Com base nesse dispositivo constitucional, o partido argumenta que a vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), “em atendimento, justamente, ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/1997”.

O partido afirma não ignorar que a vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), podem ser objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União, mas podem ser repassadas aos órgãos executivos estaduais e distrital. Portanto, ressalta que os estados e o Distrito Federal somente poderão legislar sobre trânsito e transporte quando houver autorização formal da União, por meio de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional.

Assim, o DEM pede a concessão de medida cautelar a fim de suspender os efeitos das portarias 32/2014 e 13/2014. No mérito, o partido solicita a procedência integral do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade dos atos normativos contestados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 375

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