Jornada prolongada

Grêmio é condenado a pagar horas extras
a roupeiro por emprego desdobrado

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15 de dezembro de 2015, 19h47

Empregado que é convocado para trabalhar de noite e aos finais de semana para exercer a mesma função que desempenha rotineiramente está prolongando sua jornada e deve receber horas extras. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Grêmio Football Clube a pagar horas extras a um roupeiro que recebia cachê nos dias de jogos, conforme previsto em cláusula coletiva. 

A turma considerou inválida a cláusula que permitia o chamado emprego desdobrado, porque o empregado executava o mesmo trabalho, porém fora do horário normal, evidenciando o objetivo de prolongar o serviço sem os direitos mínimos assegurados à sobrejornada.

O relator Vieira de Mello Filho disse que "a Constituição Federal, ao atribuir validade à negociação coletiva, não autoriza o descumprimento dos direitos mínimos trabalhistas".

Nos 30 anos de clube, o empregado exerceu a função de roupeiro, com jornada normal. No entanto, contou que, nas vésperas das partidas, trabalhava até as 23h, e nos jogos noturnos ficava à disposição do clube até meia-noite ou 1h, inclusive quando havia jogos aos sábados e domingos. Nessas ocasiões, recebia parte do rateio da bilheteria. Sentindo-se prejudicado com essa modalidade de pagamento, por ser parcela desvinculada do contrato de trabalho, pediu seu pagamento como horas extras.

O Grêmio, em sua defesa, disse que o roupeiro prestou trabalho na modalidade "emprego desdobrado", previsto nos acordos coletivos da categoria, com remuneração de acordo com tabela e sem vinculação com o salário pago. 

Cláusula nula
Segundo a sentença, apesar da previsão em acordo coletivo, as atividades caracterizavam verdadeira extensão da jornada normal. Para demonstrar a desvantagem da norma, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre citou o trabalho desdobrado de um domingo, quando o roupeiro recebeu o equivalente a R$ 8,66 por hora. Caso recebesse com base em seu salário, acrescido do adicional de 100% por ser domingo, receberia mais de R$ 12.

Com a nulidade da cláusula, o clube foi condenado a pagar como horas extras o trabalho feito fora do expediente regular, podendo compensar os valores pagos a título de cachê. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

No recurso ao TST, o Grêmio argumentou que a convenção coletiva, livremente formalizada pelas partes, deveria ser respeitada, como prevê o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Porém, o ministro Vieira de Mello Filho afastou as alegações.

Emprego desdobrado
O ministro explicou que o chamado emprego desdobrado tem por finalidade possibilitar que um empregado execute atividade distinta daquela para a qual foi contratado, fora de seu horário de trabalho, e que há duas correntes doutrinárias a respeito: uma sustenta que o trabalho em horário distinto enseja o pagamento de horas extraordinárias, e outra entende que a retribuição pecuniária no emprego desdobrado seja própria para este serviço distinto.

No caso, o ajuste coletivo autorizou a prestação das mesmas atividades contratadas e desempenhadas pelo roupeiro, em horário excedente à sua jornada regular. "O que se viu foi a tentativa de afastar o pagamento de horas extraordinárias ao trabalhador, que continuou prestando os mesmos serviços de roupeiro nos dias de eventos esportivos, mediante o pagamento de cachê decorrente da participação no rateio da bilheteria", afirmou.

Vieira de Mello Filho observou que a cláusula do acordo coletivo afasta expressamente o direito às horas extras, e que a perícia contábil citada pelo TRT-4 mostrou que, no período de amostragem, somente em um mês o valor pago a título de emprego desdobrado foi superior ao das horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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