Vedação da Loman

CNJ discute se magistrados irmãos podem votar em mesmo processo disciplinar

Autor

15 de dezembro de 2015, 11h42

A aposentadoria compulsória de um juiz determinada pelo Tribunal de Justiça do Ceará trouxe de volta ao Conselho Nacional de Justiça a discussão sobre se Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) proíbe que parentes consanguíneos votem em um mesmo processo administrativo disciplinar. No caso, o conselheiro Fabiano Silveira suspendeu a pena imposta ao juiz até que o Plenário do CNJ analise o processo, o que deve ser feito nesta terça-feira (15/12).

Na decisão do TJ-CE, que aplicou a pena de aposentadoria compulsória ao juiz Francisco Chagas Barreto Alves, os desembargadores irmãos Teodoro da Silva Santos e Raimundo Nonato Silva Santos votaram pela condenação. Como a decisão se deu por 21 votos em um quórum de 41 desembargadores, se um dos votos for anulado, a pena de aposentadoria não poderá ser aplicada — pois ela exige maioria simples.

O artigo 128 da Loman diz: “Nos tribunais, não poderão ter assento na mesma turma, câmara ou seção, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau”. O parágrafo único do mesmo artigo explica que, nas sessões do tribunal pleno onde houver parentes, o primeiro que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

A defesa de Barreto Alves apontou que no PCA 1515-46.2013, o CNJ julgou que a vedação da Loman também se aplica a decisões administrativas dos tribunais — como é o caso do processo que decidiu pela aposentadoria do juiz.

“Nos processos administrativos submetidos ao Tribunal Pleno da Corte do Acre, não poderá haver prolação de votos de ambos os desembargadores que são cônjuges, ficando impedido de proferir voto aquele que estiver em posição inferior na ordem de tomada de votos nas deliberações submetidas à apreciação”, diz o acórdão.

Ao suspender a decisão do TJ-CE, o conselheiro Fabiano Silveira lembra que, na ocasião em que o CNJ decidiu estender a aplicação do dispositivo 128 da Loman, ele opinou em sentido contrário. Mas observa que o juiz tem a favor de sua pretensão o precedente do CNJ.

“Não se discute, aqui, a conduta do magistrado que levou à aplicação da penalidade. Sobre ela, houve por parte do TJ-CE um juízo de desapreço. O que está em jogo não é a sua absolvição, mas, sim, a observância do devido processo legal na esfera administrativa”, explica Silveira.

Além da questão do voto dos irmãos, o juiz questiona também o fato de seu processo ter sido julgado duas vezes pelo Pleno do TJ-CE. Em 17 de setembro de 2015, com 30 desembargadores presentes, o placar foi o seguinte: 21 votaram a favor da aplicação pena de aposentadoria compulsória; 8 pela pena de censura; 1 pela absolvição. Como o colegiado é composto, em sua totalidade por 43 desembargadores, o vice-presidente no exercício da presidência, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, julgou que a maioria absoluta demandava 22 votos e proclamou a aplicação apenas da pena de censura.

No entanto, quatro dias depois, convocou nova sessão do Órgão Especial “para examinar e deliberar sobre a proclamação do resultado de aplicação da penalidade” de Barreto Alves. Na sessão, consideraram que, como dois desembargadores estavam afastados, o quórum correto seria de 41, sendo 21 a maioria simples necessária para aplicar a pena de aposentadoria.

“É possível a reabertura de sessão de julgamento após proclamado o resultado?”, questiona o conselheiro Fabiano Silveira na decisão que suspendeu, liminarmente, a decisão do TJ-CE.  “Essas são indagações que também demandam reflexão mais apurada, sobretudo quando entra em cena a sanção mais drástica aplicada a um magistrado na esfera administrativa”, pontua. Agora, caberá ao Pleno do CNJ definir as questões levantadas.

Clique aqui para ler a decisão de Fabiano Silveira.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!