Termo legal

Ação pede que FGC responda por título vencido antes de intervenção do BVA

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15 de dezembro de 2015, 18h21

A Cervejaria Petrópolis ingressou com uma ação pedindo que seja reconhecida a responsabilidade do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) por título vencido antes da intervenção do banco BVA. De acordo com a cervejaria, deve ser considerado o termo legal da liquidação extrajudicial para responsabilização do FGC pela garantia dos títulos da investidora, e não a data da intervenção da instituição financeira.

No caso, a empresa firmou contrato de aplicações financeira com o banco BVA, tendo como atrativo a garantia do FGC de até R$ 20 milhões em caso de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição associada. 

Os títulos tinham prazo de duração de três anos e venceram no dia 15 de outubro de 2012. Muito embora a investidora tenha solicitado, no mesmo dia, a devolução do dinheiro investido no BVA, esta instituição financeira não liberou o valor dos investimentos até o dia da intervenção, que aconteceu quatro dias depois, no dia 19 de outubro.

Com a intervenção, a cervejaria pediu ao Fundo Garantidor de Crédito o pagamento dos valores integrais aplicados no BVA, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a garantia especial atrelada ao título em questão venceu dias antes da intervenção, no dia 15. Sendo assim, o FGC não teria qualquer responsabilidade.

Posteriormente foi decretada a liquidação extrajudicial do banco BVA, sendo fixada a data do termo legal da falência retroativamente em 20 de agosto daquele ano. O termo legal é o prazo fixado pelo juiz em que os atos praticados pelo falido ficam sujeitos à declaração de ineficácia em relação à massa falida e aos seus credores.

Diante disso, a empresa investidora propôs ação pedindo a declaração de responsabilidade FGC pela garantia do título desde o termo legal da liquidação extrajudicial do BVA (20 de agosto) e, por consequência, a sua condenação ao pagamento do valor total dos investimentos feitos.

Na ação, o advogado Fernando Jacob Netto, do Melo e Jacob Netto Advogados, alegou que “deve ser considerado o termo legal da liquidação extrajudicial para responsabilização do Fundo Garantidor de Crédito pela garantia dos títulos da investidora, que ainda estavam vigentes após 20 de agosto de 2012, pois o termo legal é estabelecido considerando exatamente o momento em que se inicia o estado de inadimplência que acarreta a intervenção e, eventualmente, a falência”.

“Se o objetivo da garantia especial do título é justamente assegurar o investidor de que o capital aplicado não será perdido em caso de insolvência do banco, é evidente que se deve considerar a data do termo legal da liquidação (20/8/12), e não o dia da decretação da intervenção (19/10/12)”, continua.

Para corroborar a tese da investidora, o professor Fabio Ulhoa Coelho emitiu um parecer afirmando que “o Fundo Garantidor de Crédito é responsável pelo pagamento dos investimentos feitos pelas consulentes, porque se deve considerar o termo legal da liquidação extrajudicial e não a data da intervenção, na aplicação da regulamentação administrativa da garantia”, e que “o termo legal da liquidação extrajudicial delimita este período, que antecede as providências do Banco Central (no caso presente, a intervenção), em que a presunção jurídica é a da má-fé”.

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Processo 1061731-83.2014.8.26.0100

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