Lesão ao erário

Lewandowski suspende auxílio-moradia em duplicidade para juízes de SC

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14 de dezembro de 2015, 9h43

Por desrespeitar resolução do Conselho Nacional de Justiça e incorrer em lesão à ordem, à saúde, à segurança ou economia públicas, a decisão que autorizava juízes de Santa Catarina a receberem auxílio-moradia em duplicidade foi suspensa pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski. O entendimento foi firmado na Suspensão de Segurança 5.094. Decisão no mesmo sentido já havia sido proferida pelo ministro na Suspensão de Liminar 937, proposta pela União.

A ação foi ajuizada pelo estado de Santa Catarina contra decisão liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitiu o pagamento de auxílio-moradia aos magistrados locais que moram com quem recebe vantagem da mesma natureza. A liminar para pagamento dos valores foi deferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela associação local de magistrados contra ato do presidente do TJ-SC que havia suspendido o pagamento duplicado.

Além da retomada do pagamento, decisão posterior no mesmo processo estendeu a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. A Diretoria de Recursos Humanos do TJ-SC informou nos autos que a medida teria impacto financeiro de R$ 224,8 mil, considerado o efeito retroativo a dezembro de 2014.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski avaliou que o deferimento de pedido de suspensão atende ao requisito constitucional — pois trata de alegada violação ao princípio da isonomia, ao criar critério não previsto pelo STF na decisão da Ação Originária 1.773 — e ao requisito da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

“Como visto, a decisão que se pretende suspender permitiu, com efeito retroativo a dezembro de 2014, o pagamento de ajuda de custo para moradia a diversos magistrados estaduais cujos cônjuges ou companheiros já recebiam a mesma verba; portanto, em desacordo com a Resolução 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a matéria”, destacou o ministro. Ele ainda considerou o efeito multiplicador da causa e a decisão proferida por ele na SL 937 ao firmar seu entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SS 5.094

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