Defesa garantida

Norma que fixa regras da gratuidade de justiça é compatível com Constituição

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13 de dezembro de 2015, 15h21

A parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas de defesa perante a Justiça será obrigada a arcar com esses custos em um período de cinco anos, desde que isso não prejudique o seu sustento ou o de sua família. Se depois de cinco anos não puder fazer o pagamento, a obrigação está prescrita. Essa é a norma para concessão do benefício, estabelecida pelo artigo 12 da 1.060/1950, e que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que foi recepcionada pela Constituição.

A decisão foi tomada no julgamento de três processos — embargos de declaração nos recursos extraordinários 249003 e 249277 e agravo regimental no RE 284729. Nos três casos, os recursos foram interpostos por particulares que litigam contra a Caixa Econômica Federal questionando decisões monocráticas do ministro Moreira Alves (aposentado) relativas a expurgos do Plano Bresser, mas que, na parte dispositiva, determinaram que as custas e os honorários advocatícios fossem repartidos e compensados na proporção das sucumbências.

As partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, alegam que a execução das custas e dos honorários ficaria suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950, não cabendo a repartição ou compensação.

Devido à cláusula de reserva de Plenário, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado, sucessor de Moreira Alves) levou ao Plenário a matéria relativa à recepção ou não daquele dispositivo pela Constituição. A discussão, portanto, foi sobre a compatibilidade do artigo 12 da Lei 1.060/1950 com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição, que garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O ministro Edson Fachin, sucessor de Barbosa, entende que não há incompatibilidade entre a possibilidade de cobrança das custas e a garantia constitucional da assistência gratuita. “O que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de elegibilidade”, afirmou. “Logo, uma vez implementada a condição no prazo de cinco anos, exsurge a responsabilidade pelo pagamento do débito.”

Com relação às taxas judiciais, de natureza tributária, o ministro citou decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a finalidade da imunidade é diminuir desvantagens daqueles que, comprovando insuficiência de recursos, necessitam de assistência estatal para a defesa de seus direitos. "Nesse contexto, parece que a finalidade é contemplar o acesso à Justiça", observou. "Contudo, a norma é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo — a insuficiência de recursos." 

Assim, o benefício dura enquanto durar a situação de necessidade, cabendo à parte contrária ou ao juiz demonstrar a eventual superação dessa situação e revogar o benefício.

Para o relator, o artigo 12 não invade o núcleo da intangibilidade do direito fundamental à assistência judiciária gratuita. “Visa, ao contrário, a efetivação da Justiça fiscal”, afirmou. “Não nos parece uma solução justa privilegiar tributariamente o jurisdicionado que recupera a capacidade contributiva para cumprir uma obrigação relacionada a uma taxa, em detrimento de todo um corpo social que paga impostos sobre renda, patrimônio e consumo”, concluiu, lembrando o alto custo da estrutura do Poder Judiciário.

Por maioria, o Plenário converteu os embargos declaratórios em agravo regimental e deu-lhes provimento, declarando a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/1950 pela Constituição e determinando ao juízo de liquidação e execução que observe o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos na fase de conhecimento das ações. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na parte relativa à conversão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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