Aspirante a magistrado

Não cabe indenização a candidato que descumpre normas de edital de concurso

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13 de dezembro de 2015, 10h21

Um candidato que se inscreveu em concurso público e não pôde prestá-lo só tem direito a receber indenização caso a administração tenha cometido ato ilícito. Para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, isso não ocorreu em exame organizado pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da UnB (Cebraspe).

A instituição negou a inscrição preliminar de um candidato para o cargo de juiz de Direito substituto por ele não ter apresentado todos os documentos necessários. O aspirante a magistrado entrou com ação, negada pelo juizado.

O regulamento do edital era claro ao dizer que o candidato, no ato da inscrição preliminar, deveria entregar “cópia autenticada em cartório de documento de identificação que comprove a nacionalidade brasileira e que contenha fotografia e assinatura”. Igualmente, consta que “a avaliação dos documentos apresentados será realizada exclusivamente pela banca avaliadora”.

“Assim, no presente caso, não é possível atribuir ao Cebraspe falha na prestação de serviço, uma vez que todas as informações, referentes ao certame, foram devidamente prestadas ao autor; ao contrário, restou comprovado nos autos que o requerente não observou as regras contidas no edital”, afirma a decisão do juizado.

O tribunal ressaltou que o edital de concurso público faz lei entre as partes, visando resguardar a isonomia entre os candidatos, devendo as regras nele constantes serem observadas tanto pela administração quanto pelos candidatos.

Ainda, para o juizado, é inviável o pedido de restituição da taxa de inscrição, em respeito a item do edital que afirma: “O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição preliminar não será devolvido em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento do certame por conveniência da administração pública”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

PJe 0722650-58.2015.8.07.0016

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