Sem coerção

Agência não pode exigir quitação de multa para liberar certificado, diz TRF-4

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13 de dezembro de 2015, 6h43

A sanção administrativa não pode ser utilizada como meio de cobrança de débitos, ainda que legítimos. Afinal, a Administração Pública dispõe de meios legais suficientes para a cobrança de multas sem se valer deste expediente coercitivo. O entendimento está expresso no teor de três súmulas do Supremo Tribunal Federal (de números 70, 323 e 547).

O fundamento levou a 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região a manter sentença que condenou a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a habilitar novos veículos de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros junto ao Certificado de Registro para Fretamento (CRF). Ela não ganhou o certificado porque deixou de quitar as multas aplicadas pela agência reguladora, o que seria imprescindível segundo o artigo 9º da Resolução 1.166/2005.

Na primeira instância, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, confirmou a antecipação de tutela pedida pela parte autora. Baseando-se na jurisprudência, considerou ilegal e abusiva a recusa de fornecimento de certificado de registro para fretamento de veículos, em razão do não-pagamento de multas.

"Há que se reconhecer, igualmente, a existência de risco dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o impedimento à atividade econômica exercida pela autora", observou a juíza-substituta Graziela Bündchen Torres, quando concedeu a liminar.

Para o relator da Apelação no TRF-4, desembargador Fernando Quadros da Silva, os atos administrativos possuem legalidade estrita. A seu ver, a própria lei, em sentido formal, já  estabelece os limites em que tal atribuição poderá ser exercida, não cabendo interpretação em sentido amplo. Em outras palavras: a Administração Pública, no exercício do poder regulamentados, não pode extrapolar os limites estabelecidos em lei para a sua atuação.

"O fato de estarmos diante de um ato administrativo de autorização, de caráter precário, não deve afrontar outras regras e/ou princípios constitucionais. In casu, o requisito em debate viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que se trata de medida desnecessária e gravosa ao interessado, considerando que a Administração Pública possui meios legais para cobrança dos valores decorrentes das multas inadimplidas", cravou no acórdão, lavrado na sessão de 2 de dezembro.

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