Tratamento discriminatório

Manobrista de hotel chamado de vesgo e cego pelo patrão será indenizado

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12 de dezembro de 2015, 15h43

Vesgo e cego. Esses foram os adjetivos que fizeram com que um hotel de Curitiba tivesse de pagar indenização por dano moral de R$ 5 mil a um funcionário demitido. As palavras teriam sido proferidas por um dos donos, que afirmou que o trabalhador estava "denegrindo a imagem" do estabelecimento.

A condenação foi imposta pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao analisar o processo, entendeu que o trabalhador foi vítima de tratamento discriminatório e merece reparação. Cabe recurso da decisão.

O empregado foi admitido em março de 2013 para prestar serviços como mensageiro e manobrista. Pouco tempo depois, foi informado por um superior de que seria despedido, porque um dos sócios do estabelecimento acreditava que os hóspedes não gostavam de "entregar seu veículo para uma pessoa 'vesga' e 'cega'".

O funcionário foi dispensado em maio do mesmo ano, sob o argumento de que estaria “denegrindo a imagem do hotel". Com o contrato rescindido, o ex-empregado moveu ação trabalhista contra o estabelecimento, pedindo o pagamento de indenização por danos morais.

Em seu depoimento, ele afirmou que ouvia com frequência piadas de outros funcionários a respeito de seu problema de visão. Entre outros comentários, colegas de trabalho teriam dito que ele não bateria os carros porque "enxergava para os dois lados".

Ainda segundo o mensageiro, o próprio sócio do hotel fazia insinuações de que ele não enxergava bem e, mesmo tendo informado a um dos gerentes o problema com os colegas, nenhuma providência foi tomada. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações do empregado.

Os magistrados da 5ª Turma consideraram o tratamento dispensado ao trabalhador discriminatório, destacando que o fato de o empregado "ter sido considerado apto no exame admissional atesta ainda mais contra o comportamento dos prepostos da ré, que questionavam a capacidade visual do reclamante apenas por sua aparência".

Os desembargadores mantiveram a condenação imposta pelo juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que lembrou que "a Constituição da República de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito" e a considera "essência dos direitos personalíssimos, a base dos valores morais". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

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