Liminar negada

Uber deve continuar funcionando até decisão final da Justiça, diz TJ-RJ

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11 de dezembro de 2015, 15h43

A chegada da Uber levantou a questão de se é cabível o Estado impedir particulares de celebrarem contratos de transporte individual, com pessoas que não sejam taxistas. Para a desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, trata-se de pergunta com resposta complexa, que será conhecida somente após um processo com argumentos e provas dos dois lados. Enquanto essa sentença não sair, não se deve proibir o uso do aplicativo, “que vinha sendo usado livremente”. Dessa forma, a julgadora negou liminar pedida pelo município do Rio de Janeiro, e a empresa e os motoristas podem continuar trabalhando na capital fluminense.

A município tentava anular decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da capital que proibiu o presidente da Detro-RJ, o secretário de Transporte do município e os subordinados de ambos de perseguir e punir motoristas particulares que usam a Uber para se conectar com os clientes.

O Rio de Janeiro argumentava que a atividade de motoristas da Uber fere a Lei Municipal 159/2015. Porém, a 17ª Câmara afirma que o TJ-RJ não decidiu se a nova norma é constitucional. O município também dizia que a decisão da 6ª Vara liberou o trabalho com o aplicativo, mas a juíza reforça que nada foi liberado, pois o serviço sempre foi prestado.

“Os motoristas já vinham desempenhando sua atividade, antes do advento da novel legislação municipal, e antes mesmo da existência do aplicativo. O que a liminar fez foi manter a liberdade para exercer essa atividade, enquanto se discute a existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo neste processo”, afirmou a desembargadora.

Outro ponto levantado pelo poder público é que a Uber não teria direito de propor a ação, pois estaria reclamando por direito alheio — no caso, o papel seria dos motoristas. Novamente, o argumento foi afastado.

“As impetrantes são titulares de aplicativo que é comercializado a vasto público alvo de consumidores, com o objetivo de facilitar e assegurar a interação entre motoristas e clientes. Dessa forma, a ameaça de conduta da municipalidade que coíba a utilização do aplicativo por meio da alegada “perseguição e punição” de motoristas que fazem uso do aplicativo acaba por atingir direito líquido e certo das próprias impetrantes, eis que impede a livre utilização de seu produto econômico”, sentenciou Marcia.

Para finalizar, a desembargadora afirmou que não está em discussão a competência do município de fiscalizar e regular a atividade de transporte. O objetivo é “avaliar se exercer essa prerrogativa abrange a possibilidade de proibir todo um setor dessa atividade econômica, isto é, se é compatível com os postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade que o município possa, em lugar de fiscalizar a presença dos requisitos para realizar o transporte, impedir que os particulares celebrem contratos de transporte individual, com pessoas que não sejam taxistas, com autorização do poder público”.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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