Repercussão geral

Em condenações da Fazenda, IPCA-E conta desde a sentença, diz Fux

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11 de dezembro de 2015, 19h20

Em casos de condenação da Fazenda, a atualização monetária de benefícios de prestação continuada deve tomar como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data fixada na sentença, e os juros moratórios devem seguir a remuneração da caderneta de poupança.

Assim argumentou o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em seu voto no Recurso Extraordinário 870.947, movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Fux decidiu pela incidência de IPCA-E como atualização monetária desde a data da sentença e pela TR como base de juros moratórios.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Na ação, que começou a ser julgada nesta quinta-feira (10/12) pelo Plenário do STF, é discutido quais índices de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados a condenações impostas contra a Fazenda Pública.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Com repercussão geral reconhecida, a decisão do recurso deverá resolver pelo menos 6.288 casos das demais instâncias sobre o mesmo tema.

“Voto no caso concreto em dar parcial provimento ao recurso do INSS para confirmar em parte o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame, de caráter não tributário — e, por isso, tem razão o INSS —, manter a concessão do benefício de prestação continuada ao ora recorrido, atualizado monetário segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, segundo o artigo 1-F da Lei 9.494/1997”, afirmou Fux, relator da ação.

O ministro explicou que, quando o STF considerou inconstitucional o uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para correção de débitos do poder público, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4.425 e 4.357, a medida tratava apenas dos precatórios.

Nesse julgamento, não houve manifestação quanto ao período entre o dano efetivo, ou o ajuizamento da demanda, e a imputação da responsabilidade da administração pública, que ocorre na fase de conhecimento do processo. Uma vez constituído o precatório, então seria aplicado o IPCA-E para correção monetária, conforme entendeu o STF.

O artigo 1-F da Lei 9.494/1997, segundo alteração feita em 2009, fixou que nas condenações à Fazenda Pública a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação de mora serão pelos índices da caderneta de poupança.

O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF “por arrastamento”, ao ser julgada parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, mas, segundo voto proferido por Fux, o dispositivo da Lei 9.494/1997 não foi totalmente fulminado naquele momento, restando a aplicação dos índices para a fase de conhecimento.

O ministro também reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para correção monetária, uma vez que se trata de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação. “A inflação é insuscetível de captação apriorística. A captação da variação de preços da economia é sempre constatada ex post”.

"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública", concluiu o relator.

Também votaram pelo provimento parcial do RE os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio negou provimento ao recurso do INSS, afastando a aplicação da TR nas fases de conhecimento e de tramitação do precatório. Já o ministro Teori Zavascki deu provimento ao recurso, mas mantendo a TR como índice de correção monetária durante todo o período.

Teori, que foi um dos votos vencidos no julgamento das ADIs, argumentou contra a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR para correção monetária. “Não decorre da Constituição Federal que os indicadores econômicos devem ser sempre correspondentes à inflação”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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