Composição heterogênea

Associação Nacional de Desembargadores não tem legitimidade para propor ADI

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11 de dezembro de 2015, 13h11

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade na qual a Associação Nacional de Desembargadores questionava norma do Conselho Nacional de Justiça sobre convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio nos tribunais estaduais e federais. De acordo com o ministro, a entidade não possui legitimidade para propor a ação, tendo em vista que sua composição é heterogênea, não correspondendo a uma classe profissional.

"O quadro de associados da Andes é composto por desembargadores e por conselheiros dos tribunais de Contas e, titulares de cargos integrantes de carreiras distintas, além de seus pensionistas, cônjuges, companheiros e filhos dependentes, declarados como tal junto à Secretaria da Receita Federal. Trata-se, portanto, de entidade híbrida, que reúne membros de classes profissionais distintas, a respeito das quais não é possível — nem em tese nem no caso específico — sustentar a existência de interesses comuns a serem defendidos", explicou o ministro Barroso.

A ação alegava que a Resolução CNJ 72/2009 era inconstitucional porque invadiu competência exclusiva dos tribunais estaduais e federais para organizar suas Justiças. Ainda em 2009, o então relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), havia determinado que a entidade comprovasse sua legitimidade para propor a ação, mas para o atual relator, ministro Roberto Barroso, os requisitos não foram preenchidos. Segundo ele, o STF tem entendido que entidades representativas de carreiras distintas não têm legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, avaliação que já ocorreu inclusive no caso da Andes.

Quanto à legitimidade dos magistrados do quadro associativo para propor a ação, o ministro Barroso avalia que se trata apenas de uma fração da classe, uma vez que a Andes limita-se a reunir profissionais que atuam em segunda instância. O ministro extinguiu a ação sem a apreciação do mérito, com base no artigo 38 da Lei 8.038/1990 e no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 4313

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