Conflito de competência

Origem de equipamentos determina qual corte deve julgar crime de contrabando

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10 de dezembro de 2015, 18h03

A competência para julgar ações que investigam crime de contrabando de computadores usados para jogos de azar do tipo caça-níqueis pela internet, em falsas LAN houses, depende da origem das máquinas, se estrangeiras ou não. Se houver algum componente importado, a competência é da Justiça Federal.

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou competente a 2ª Vara de Niterói para julgar ação que investiga possível contrabando, em razão de apreensão de 13 CPUs utilizadas para jogos de bingo ou caça-níqueis acessados pela internet.

No caso (CC 130719), o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou perícia que identificou que a máquina ou algum de seus dispositivos têm procedência estrangeira, uma vez que apresentam a inscrição made in Taiwan.

“Além disso, não foram apresentadas pelos proprietários dos 13 computadores apreendidos, até o momento, notas fiscais, tampouco guias de importação, o que faz presumir a ilegalidade de sua entrada no país”, completou Fonseca.

Justiça estadual
No julgamento de outro processo (CC 134715), o colegiado definiu que a 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu deve julgar ação de quebra de sigilo telefônico de supostos membros de quadrilha dedicada ao jogo do bicho e envolvida também com crimes contra a economia popular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e delitos correlatos (operações black ops e cálculo, ambas da Polícia Federal).

Apesar de a investigação ter encontrado máquinas caça-níqueis com um dos investigados, em estabelecimento de sua propriedade, a Justiça Federal afirmou ser um fato isolado, “identificado acidentalmente no curso da captação da comunicação telefônica das linhas utilizadas por alvos da operação cálculo”.

Segundo o ministro Reynaldo Fonseca, aparentemente, no caso, não se tem nenhuma prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator no CC 130719.
Clique aqui para ler o voto do relator no CC 134715.

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