Maioria necessária

Macário Júdice vai ao Supremo contra decisão do TRF-2

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9 de dezembro de 2015, 16h45

Mesmo absolvido das acusações de formação de quadrilha, peculato, de corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o juiz federal Macário Júdice teve sua aposentadoria decretada como se ele fosse culpado pelas imputações. As decisões, do mesmo colegiado, deram-se em dois julgamentos: um criminal, outro administrativo.

Contra a decisão desfavorável, o juiz ingressou com recurso no Supremo Tribunal Federal, apontando uma falha no julgamento: não houve o quórum necessário para a deliberação do afastamento. A reclamação foi ajuizada pelos representantes do juiz, Mauro Roberto Gomes de Mattos e Willer Tomaz de Souza.

O juiz foi absolvido no julgamento criminal por 13 votos a 5 e condenado na administrativa por 10 votos a 8 em uma corte composta por 27 membros. A diferença entre membros e votos ocorreu porque nove julgadores se declararam impedidos de analisar o caso.

Dias antes de formalizada a decisão que aposentou o juiz federal, um parecer elaborado pelo professor Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira questionava o total de votos que poderiam ser obtidos para condenar o julgador.

No documento, é ressaltado que nenhum magistrado pode ser condenado em temas disciplinares sem a maioria absoluta da corte, ou seja, mais de 50% dos votos. Também é citado que a contabilização do total de votos deve sempre considerar o número completo da corte, mesmo que alguns integrantes desfalquem o grupo

Desse modo, mesmo com os nove magistrados impedidos, os votos pela aposentadoria de Macário deveriam totalizar 14, e não 10 como ocorreu. Para o professor, o artigo 93 da Constituição, que trata da elaboração do Estatuto da Magistratura, em seus incisos VIII e X, deixa essa obrigação bem clara.

No inciso VIII é delimitado que “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça”. Já o dispositivo X detalha que “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

O professor também destaca que todas as Constituições anteriores à de 1988 consideraram o cálculo do quórum sempre sobre os membros efetivos do órgão em questão, incluindo os impedidos e suspeitos. A dúvida sobre a real maioria necessária para aposentar um magistrado surgiu devido à Lei Complementar (LC) 35/79, que foi considerada inconstitucional pelo STF em 1986.

Porém, a afronta à Constituição foi analisada com base na carta de 1967. Em seu artigo 24, a LC dispõe que o juiz poderá ser destituído de seu cargo em caso de falta grave desde que a decisão obtenha votos de dois terços dos membros efetivos da corte que estejam “em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde".

Entendimento das cortes
O tema analisado no parecer já foi alvo de ações no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Em voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.580, o ministro aposentado Sepúlveda Pertence ressaltou a necessidade de contabilizar toda a corte, conforme o artigo 93 da Constituição.

“Ora, se se impõe um quórum especial ao tribunal, evidentemente a matéria não pode ser cometida a órgãos fracionários dele”, explicou Pertence à época.

O parecer ressalta, ainda, haver Resolução do Conselho Nacional de Justiça confirmando a necessidade de maioria absoluta. Consta na norma 35 do CNJ que “a punição do magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial”.

Clique aqui para ler o parecer.
Clique aqui para ler a Reclamação junto ao STF.

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