Extensão de sentença

Supremo nega pedido de executivos da OAS para retornar à empresa

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8 de dezembro de 2015, 14h28

O Habeas Corpus 127.186, movido pelos executivos da empreiteira OAS Agenor Franklin Magalhães Medeiros, José Adelmário Pinheiro Filho, Mateus Coutinho de Sá Oliveira e José Ricardo Nogueira Breghirolli para pedir autorização para retornar ao trabalho, foi negado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal. Os impetrantes foram condenados pela Justiça Federal do Paraná em agosto deste ano pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Na peça, eles argumentavam que a sentença concedida ao executivo da Odebrecht Alexandrino de Alencar, na qual, entre as medidas alternativas, não foi incluído o impedimento de trabalhar nas empresas envolvidas nas investigações de irregularidades em contratos com a Petrobras, também se estendia a eles. Porém, para Teori, relator do caso na corte, a situação dos acusados do Grupo OAS não é idêntica àquela que levou à concessão da ordem ao executivo da Odebrecht no HC 130.254.

O ministro também explica que, apesar de também ter sido fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução penal e na garantia da aplicação da lei penal, a adoção das medidas restritivas levou em conta a posição específica dos acusados no Grupo OAS. “A necessidade da custódia cautelar dos postulantes encontrava-se justificada em razão da sua maior participação nos supostos fatos criminosos, em decorrência do papel de destaque por eles desempenhado no Grupo OAS, o qual ainda possuía diversos contratos com a administração pública federal”, escreve o ministro.

Segundo seu entendimento, por estarem fundamentadas em realidades fáticas diferentes, as medidas cautelares adotadas contra os executivos do Grupo OAS foram mais gravosas do que as adotadas contra Alexandrino Alencar. O relator também negou a extensão de medida de comparecimento em juízo a cada 30 dias, conforme fixada a Alencar. A medida imposta aos requerentes foi de comparecimento quinzenal em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 127.186

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