Função social

Receita pode doar bens apreendidos para
a Apae em ano eleitoral, diz TRF-4

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8 de dezembro de 2015, 6h07

Doações por parte da administração pública em ano eleitoral são ilegais, mas há exceção quando a função social é notória. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, sentença que determinou à Receita Federal que doasse em 2014 mercadorias apreendidas para que fossem vendidas pela Apae de Florianópolis. Embora a Portaria 783/2014 da Receita proíba a doação em período eleitoral, a 4ª Turma entendeu que a função social é notória, sem qualquer conotação eleitoral.

A Apae entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba depois que a Receita vedou doações a entidades sem fins lucrativos durante a época de eleições. Os produtos solicitados seriam vendidos na Feira da Esperança, evento promovido para angariar recursos para manter as atividades da instituição.

A Receita alegou que a determinação visava o cumprimento da Lei das Eleições e da Resolução 23.390/14 do Tribunal Superior Eleitoral. Ambas vedam a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública em período eleitoral.

Em primeira instância, a Apae obteve ganho de causa, o que levou a Receita a recorrer ao tribunal.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, a interpretação literal das normas citadas pela Receita levaria ao raciocínio de que estaria vedada a doação das mercadorias para a Feira da Esperança, organizada pela Apae. No entanto, conforme o magistrado, a associação mantém serviços de grande relevância e alcance social no município, ou seja, existe uma séria questão social envolvida, pois várias pessoas com deficiência dependem desses recursos financeiros.

“Não se pode equiparar a destinação de bens objeto da Lei 9.504/97 com o presente caso, no qual se destaca a notória função social envolvida com a destinação dos bens. Ademais, nenhuma conotação eleitoral pode decorrer da doação em comento”, concluiu Leal Junior.

A Portaria 783, de 2014, dispõe sobre a incorporação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral. O primeiro artigo estabelece: “Determinar que não sejam destinadas mercadorias apreendidas ou abandonadas para incorporação a entidades da administração pública federal indireta, a órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta ou indireta, ou a entidades sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5047478-28.2014.4.04.7000/TRF

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