Consideradas beneficentes

MPF questiona isenção de contribuição previdenciária a entidades

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8 de dezembro de 2015, 13h01

A constitucionalidade do artigo 37 da Medida Provisória 446/2008 está sendo questionada pelo Ministério Público Federal junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça por meio de um recurso extraordinário e outro especial, respectivamente. O órgão também pede às duas cortes a anulação da Resolução 7/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ligado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O questionamento sobre os dispositivos ocorre porque as normas permitiram que milhares de entidades brasileiras ficassem isentas de contribuir para a seguridade social por serem consideradas beneficentes, mesmo sem ter de comprovar que preenchem os requisitos para tal. Embora a MP 446 tenha sido rejeitada pela Câmara dos Deputados em fevereiro de 2009 por não possuir relevância e urgência no tema, a norma permaneceu válida durante três meses.

Nesse período, o CNAS editou as resoluções 3/2009, 7/2009 e 8/2009, nas quais foram publicadas as renovações das 7,1 mil entidades beneficiadas. Antes da publicação da Medida Provisória 446/2008, a competência para julgar processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) era do Conselho Nacional de Assistência Social.

Na época, 7,1 mil processos de renovação estavam pendentes de apreciação. O artigo 37 da MP 446, editada pelo Poder Executivo em 7 de novembro de 2008, considerou deferidos todos esses pedidos. O Cebas é o principal instrumento de reconhecimento, pelo poder público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento de entidade que pretenda ser beneficiária da imunidade de contribuições para a seguridade social.

Tal imunidade é uma das poucas exceções à regra geral prevista na Constituição Federal, que instituiu o princípio da solidariedade no custeio do sistema de seguridade. Para o MPF, a MP feriu o artigo 195, § 7º, da Constituição ao permitir a renovação sem a comprovação do cumprimento dos requisitos legais.

O dispositivo é explícito ao condicionar a imunidade de contribuições ao preenchimento de critérios previamente estabelecidos — à época, previstos no artigo 55 da Lei 8.212/1991 e nos artigos 2º e 3º do Decreto 2.536/1998. Segundo o procurador regional da República responsável pelos recursos, Lafayete Josué Petter, a MP comprometeu “severamente a seriedade das concessões e permitiu eventuais validações de fraudes, como a possibilidade do ingresso de entidades que não se enquadram como entidades de 'filantropia' nos termos da lei”. Além disso, trouxe reflexos para o erário, cuja arrecadação foi reduzida.

Os recursos do MPF se somam a outros pedidos já em andamento, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 265, enviada pela Procuradoria-Geral da República ao STF em 2012 e ainda pendente de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.

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Clique aqui para ler o voto do desembargador relator e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Clique aqui para ler o recurso especial movido junto ao STJ.
Clique aqui para ler o recurso extraordinário movido junto ao STF.

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