Ponto por ponto

Ministro do STJ rebate os argumentos usados para prender Marcelo Odebrecht

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7 de dezembro de 2015, 18h59

Ao votar pela soltura do empresário Marcelo Odebrecht, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas, relator Habeas Corpus (HC) 339.037 e dos processos envolvendo a operação “lava jato” na corte, rebateu os diferentes argumentos usados pelo juiz federal Sergio Moro para manter o executivo atrás das grades. Ele está preso preventivamente desde 19 de junho deste ano.

Para Ribeiro Dantas, apesar de Moro ter entendido que prisão preventiva de Marcelo Odebrecht é necessária para evitar novo delito, não há em nenhuma de suas decisões elementos que comprovem, além de eventual prática criminosa, intenção de se fuga, que ressaltou não poder ser apontada como possível com base na capacidade econômica do réu.

Dantas apontou, por exemplo, que “o simples fato de a empresa não ter buscado firmar acordo de leniência não legitima a constrição da liberdade do acusado, da mesma forma que a falta de interesse de celebrar acordo de colaboração premiada jamais poderá ser entendida como indicativo da necessidade de manutenção do decreto prisional”. A medida, diz ele, pode ser substituída restrições que não impliquem cerceamento da liberdade.

O ministro analisa ponto a ponto da decisão que manteve Odebrecht preso. “Verifica-se que o magistrado de 1º grau limitou-se a individualizar condutas atribuídas a corréus, sem que tenha sido apresentado qualquer dado concreto relacionado ao ora paciente […] Assim sendo, no que se refere à aplicação da lei penal, o decreto carece de motivação cautelar idônea. Por outro lado, em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi constatado o término da instrução criminal, tendo sido aberto prazo para oferecimento de alegações finais.”

Segundo o relator do HC, o fim das buscas por provas que corroborem as acusações apontadas pelo Ministério Público Federal também mostra que a prisão preventiva de Marcelo Odebrecht perde sua razão de ser, pois não existe mais risco à instrução criminal.

Em suas argumentações pela manutenção da prisão preventiva do presidente da empreiteira, o juiz Sergio Fernando Moro afirmou que apesar de proibidas de contratar junto à Petrobras, as companhias envolvidas no esquema de propinas ainda possuem contratos vigentes com a companhia energética.

O juiz federal dizia, ainda, que o simples afastamento do cargo dos réus de seus cargos seria insuficiente para prevenir influências indevidas, pois muitos também são acionistas. Em relação aos acusados que não possuem participação acionária nas empresas, seria, “na prática impossível, mesmo com o afastamento formal, controlar a aplicação prática da medida”.

Já o ministro Ribeiro Dantas destaca que a possibilidade de interferência na produção de provas não justifica a manutenção da prisão preventiva. “Por oportuno, convém ressaltar que o reputado perigo de ingerência na produção das provas já havia sido anteriormente mitigado com as buscas e apreensões realizadas na residência do paciente e nas sedes das empresas que compõem o Grupo Odebrecht”, explica o ministro.

“De igual modo, a existência de vários contratos celebrados pela Petrobras e pelas empresas Odebrecht e Braskem ainda em vigor não é dado conducente à conclusão da real necessidade da constrição da liberdade do presidente do conglomerado, nada obstante a relevância do cargo por ele exercido”, complementa o relator do HC.

O ministro do STJ também afirma que não há motivação para o decreto preventivo. “A definição da garantia da ordem pública, embora seja carregada de certo grau de subjetividade, exige do julgador uma interpretação razoável, proporcional, não ampliativa e vinculada, em atendimento aos princípios da reserva legal, da não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana, evitando, assim, indevida mitigação de garantias constitucionais”, diz.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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