Sem culpa

Construtora não deve indenizar família de pedreiro assassinado por colega

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6 de dezembro de 2015, 8h32

Por entender que uma construtora não teve culpa, seja por ação ou omissão, na morte de um de seus empregados, a Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pela família de um pedreiro assassinado por um colega do trabalho, quando chegavam para trabalhar.

O crime aconteceu em Blumenau (SC), no estacionamento da obra em que os dois trabalhavam. No inquérito policial, testemunhas relataram que, no dia anterior, durante o expediente, a vítima teria atingido acidentalmente o suspeito com uma peça de ferro, deixando-o muito irritado. Ao chegar para trabalhar no dia seguinte, foi surpreendido pelo colega, que disparou quatro tiros. O empregado morreu no local do crime.

A companheira do trabalhador, representando o filho do casal, de cinco anos, processou a construtora por acidente de trabalho, argumentando omissão da empresa em não observar os fatos que originaram a morte do empregado. Na ação, a família pedia indenização por danos morais em nome da criança, pela perda do pai, e o pagamento de pensão mensal até que completasse a maioridade.

Em sua defesa, a construtora alegou que o episódio ocorreu fora do horário de expediente, e que, até então, não tinha conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta do empregado acusado. A empresa afirmou ainda que jamais foi comunicada de qualquer desentendimento ou briga entre os empregados, tornando impossível prever o ato que seria praticado.

Sem relação
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que julgou o pedido improcedente, explicou que, para ficar caracterizado o acidente de trabalho, seria necessária a demonstração do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e as funções exercidas pelo empregado e a culpa do empregador, pressupostos que, segundo ele, não se observavam nos caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

A família ainda tentou um recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a 5ª Turma do TST negou o pedido. O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para divergir das premissas apresentadas pelo TRT-12 seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, conduta vedada ao TST (Súmula 126), devido à natureza extraordinária do recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

AIRR – 4778-47.2013.5.12.0018 

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