Periculosidade concreta

É válida prisão preventiva de pichador de monumentos tombados, diz Fachin

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5 de dezembro de 2015, 13h40

Por entender que há periculosidade concreta e o risco de reiteração da prática delituosa a abalar a ordem pública, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, manteve a prisão preventiva de um suspeito de pichar monumentos tombados de Belo Horizonte e de liderar uma suposta associação criminosa denominada “Pixadores de Elite”.

Segundo o ministro, o juízo de primeira instância apontou que o homem informou endereço incorreto e já tem quatro condenações transitadas em julgado, inclusive por tráfico de drogas. Além disso, inseriu símbolo identificador do grupo nos monumentos e compartilhou as fotos das pichações no Facebook, com o objetivo de estimular práticas criminosas e vangloriar-se dos danos causados ao patrimônio público e cultural.

“Esse cenário denota a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delituosa a abalar a ordem pública”, destacou o ministro. “E, ao contrário do apontado pelo impetrante, tenho que a ordem pública, conforme expressa injunção legal, constitui requisito autorizador da medida gravosa”.

Segundo os autos, o acusado seria responsável por diversas pichações, atingindo inclusive sedes da Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Polícia Federal e Poder Judiciário. Além disso, a prefeitura da capital mineira vem dispensando R$ 2 milhões por ano para reparar os danos decorrentes de atos dessa natureza.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo, alegando que está preso provisoriamente desde maio deste ano sem formação da culpa, o que evidenciaria o excesso de prazo. Afirmou ainda que os demais corréus foram beneficiados por medidas cautelares diversas da prisão. 

Quanto à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a matéria ainda precisa ser analisada pelas instâncias anteriores. Contudo, ressaltou que, após a audiência de instrução, o processo se encontra em fase de produção de provas requeridas pelas defesa. “Não se evidencia, portanto, descaso das autoridades públicas, pois o alongar da marcha processual parece ser fruto da própria natureza das coisas”, entendeu Fachin.

O relator disse ainda que o fato de o acusado ser supostamente o líder da associação criminosa justifica, a princípio, tratamento processual diferenciado dos demais réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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HC 13.1303

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