Contratos diferentes

TST nega equiparação entre condutor de metrô estatal e de privado

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4 de dezembro de 2015, 15h16

Um condutor de trem da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio), que a partir de 1998 assumiu a operação do transporte metroviário de passageiros no Rio de Janeiro, não obteve a equiparação salarial com os pilotos da extinta Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), empresa estatal. Apesar da semelhança entre as duas funções, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido do empregado em razão da natureza do contrato de trabalho de ambas as categorias.

Na ação trabalhista, ele contou que a concessão levou o MetrôRio a absorver os empregados da Cia. do Metropolitano. No entanto, a empresa também recrutou trabalhadores no mercado, como foi o seu caso. Por isso, passou a manter dois quadros de pessoal, com denominações e salários diferentes para funções idênticas.

O autor trabalhou entre 2002 e 2010 para o MetrôRio. Ele explicou que cumpria as mesmas tarefas que os pilotos da estatal, mas recebia menos. Por isso, decidira entrar na Justiça, para pedir a equiparação salarial e o pagamento de diferenças retroativas, incluindo o 14ª salário garantido aos condutores incorporados.

O MetrôRio confirmou o tratamento diferenciado dos empregados da antiga companhia, negociado diretamente com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário do Estado do Rio de Janeiro na época da mudança. Porém, ressaltou que as funções não se equiparam, já que os dois postos de trabalho têm origem distintas, e os empregados absorvidos vinham de regime jurídico próprio da empresa estatal.

Ao apreciar o caso, a 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O autor, então, recorreu ao TST.

Segundo o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, apesar de exercerem funções semelhantes, a origem dos contratos de trabalho era distinta, uma vez que o condutor foi contratado diretamente pela concessionária, enquanto os profissionais incorporados já possuíam direitos estabelecidos na antiga companhia. "A sucessão empresarial não pode prejudicar os direitos dos trabalhadores dos contratos de trabalho vigente à época da sucessão", afirmou.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR – 134-68.2011.5.01.0008

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