Responsabilidade objetiva

Fiscal de caixa que caiu de patins será indenizada por supermercado

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4 de dezembro de 2015, 15h53

O empregador tem o dever de indenizar, independentemente de culpa, se o ambiente de trabalho tende a criar para um empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado se comparado aos demais trabalhadores. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou um supermercado a indenizar uma fiscal de caixa que, ao se deslocar de patins, sofreu acidente de trabalho. 

A queda provocou lesão na coxa, fratura em duas costelas e trauma torácico que acarretou em derrame pleural. Laudos médicos comprovaram que ela ficou dias internada, inclusive em Unidade de Tratamento Intensivo, devido à gravidade do acidente.

Na reclamação trabalhista, ela contou que, no dia do acidente, não recebeu qualquer apoio da empresa e continuou a trabalhar mesmo após a queda. Em sua defesa, o supermercado garantiu que houve treinamento e que o acidente se deu por culpa exclusiva da trabalhadora. Disse ainda que, prontamente após o ocorrido, tomou todas as providências cabíveis.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o acidente como de trabalho e considerou que a atividade sobre patins apresentava risco acentuado, se comparada aos demais trabalhadores. A empresa foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e cerca de R$ 500 por danos materiais.

Para tomar sua decisão, o juiz se baseou na teoria do risco e da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual a reparação do dano independe de culpa ou dolo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região (PR) manteve a condenação.

No recurso ao TST, o supermercado alegou que não há respaldo legal para sua condenação com base na teoria objetiva do risco e questionou ainda o valor da indenização. Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou a responsabilidade objetiva da empresa, mas constatou que, apesar do infortúnio, a empregada continuou a trabalhar após o acidente sem maiores sequelas e teve sua capacidade laboral atestada pelo INSS.

Por isso, votou no sentido de reduzir a indenização por dano moral para R$ 20 mil. Em seu entendimento, ao manter o valor arbitrado em sentença, o TRT-9 não observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a extensão do dano sofrido pela trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-418-62.2012.5.09.0091

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