Sem legitimidade

Celso de Mello arquiva pedido contra impeachment, mas defende intervenção

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4 de dezembro de 2015, 11h19

Fellipe Sampaio /SCO/STF
"Nenhum Poder está acima da Constituição", afirmou Celso de Mello. Fellipe Sampaio /SCO/STF

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou arquivar o Mandado de Segurança do deputado federal Rubens Júnior (PCdoB-MA) contra a abertura do processo de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Para o ministro, o parlamentar maranhense não tem legitimidade legal para questionar ato de Cunha. "Não conheço da presente ação de mandado de segurança por ilegitimidade ativa “ad causam” de seu autor, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar", disse o ministro, ao determinar o arquivamento do pedido, com base em diversos precedentes da corte.

Intervenção no Legislativo
Apesar de determinar o arquivamento do pedido, o ministro Celso de Mello defendeu a intervenção do Supremo em atos do Poder Legislativo quando houve erro de procedimento. "A fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado — situe-se ele no Poder Judiciário, no Poder Executivo ou no Poder Legislativo — é imune ao império das leis, à força hierárquico — normativa da Constituição e ao controle jurisdicional dos atos que pratique", afirmou.

De acordo com ele, em casos em que há transgressão à Constituição da República é dever do STF analisar o caso, como guardião da Constituição. "A prática do 'judicial review' — ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam — não pode ser considerada um gesto de indevida interferência jurisdicional na esfera orgânica do Poder Legislativo", afirmou o ministro.

Assim, o ministro explicou que é legítima a intervenção jurisdicional em processos impregnados de elevado coeficiente político, como o processo de “impeachment”,  desde que invocada ofensa ou ameaça de lesão a direitos e garantias individuais.

"Os desvios jurídico constitucionais eventualmente praticados pelas Casas legislativas — mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos — não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade e a força normativa da Constituição e das leis da República pudessem, absurdamente, ser neutralizadas por estatutos meramente regimentais ou pelo suposto caráter “interna corporis” do ato transgressor de direitos e garantias assegurados pela própria Lei Fundamental do Estado", complementou.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.920-DF

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