Difícil acesso

Trabalhador vai receber horas extras por percorrer 36 km até mina

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3 de dezembro de 2015, 14h57

Fundamentando-se no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que assegura o direito às horas de deslocamento (in itinere) ao empregado que atua em local de difícil acesso, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale contra decisão que a sentenciou a pagar horas extras a um minerador que trabalhava em Mariana (MG).

O técnico de mineração percorria diariamente 36 km para ir e voltar da mina, percurso que durava cerca de uma hora e meia. O trajeto não contava com transporte público em horários compatíveis com os turnos fixados pela empresa e, para garantir o funcionamento ininterrupto dos trabalhos, os funcionários eram transportados por veículo fornecido pela Vale.

Direito indisponível
Demitido após 29 anos de trabalho, o empregado entrou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) pedindo, entre outros itens, que o tempo de deslocamento fosse pago como horas extras. Sustentou o pedido apresentando um laudo pericial que atestava o tempo despendido no percurso entre sua residência e o trabalho.

Para justificar a ausência do pagamento, a Vale apontou cláusula dos acordos coletivos de trabalho, assinados com o sindicato dos trabalhadores da mina em Mariana, que a dispensava do pagamento de horas in itinere.

O juiz de primeiro grau, ao julgar o pedido procedente, explicou que a negociação coletiva não pode suprimir o pagamento da parcela, diante da duração da jornada de trabalho, sem a proporcional redução do tempo de deslocamento gasto pelo empregado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No recurso ao TST, a Vale insistiu na existência de transporte público regular até a mina (hipótese prevista no item IV da Súmula 90 do TST), e alegou violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

O ministro Augusto Cézar Leite de Carvalho, relator do processo, afastou a violação apontada e explicou que, mesmo havendo previsão em norma coletiva no sentido de excluir o pagamento de adicional de horas in itinere e reflexos, tal cláusula não pode ser considerada válida, diante do que prevê o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, que considera como hora de trabalho o tempo de deslocamento quando o local é de difícil acesso. "Trata-se de incidência do adicional de direito indisponível, portanto, infenso à negociação coletiva", explicou.

O ministro citou trechos do acórdão do TRT-3 que demonstram a impossibilidade de o empregado utilizar os ônibus de linha, tendo em vista a distância entre as paradas e os locais de trabalho (8,3 km) e a incompatibilidade dos horários de circulação. 

Clique aqui para ler o acórdão. 

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