Reclamação tardia

Supremo rejeita ação movida por defensores públicos não concursados

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3 de dezembro de 2015, 20h30

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 16.950 nesta terça-feira (1º/12) e cassou, por unanimidade de votos, decisão do Superior Tribunal de Justiça que permitia a reintegração de 126 defensores públicos não concursados. Os servidores tinham sido exonerados pelo governo mineiro em cumprimento à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.819.

Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, ao julgar o caso em 2007, a corte não deixou margem para dúvidas sobre a decisão. Também citou que, à época, o STF havia concedido prazo de seis meses para a promoção de concurso visando a ocupação das 126 vagas.

“Esse prazo foi fixado por ocasião da modulação exatamente para permitir ao estado de Minas Gerais a adoção das medidas necessárias para solucionar eventual risco à continuidade dos serviços prestados pela defensoria estadual, não para atender a interesses subjetivos daqueles cuja situação irregular estava amparada pelas normas declaradas inconstitucionais, e que foram assim reconhecidas de maneira taxativa por este Supremo Tribunal”, afirmou a ministra.

Ao julgar a ADI, em 2007, o STF declarou inconstitucionais dispositivos de leis mineiras que efetivaram ex-servidores do extinto banco Credireal S/A, que passaram a exercer as funções de defensor público sem a devida aprovação em concurso público, pois nem todos estavam na mesma situação funcional. Nessa decisão, o Plenário fixou seis meses para que o governo mineiro provesse os cargos a partir da nomeação de candidatos aprovados no concurso de defensor público.

Porém, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança apresentado pelos servidores, a 1ª Turma do STJ afirmou que a exoneração deveria ser precedida de processo administrativo e determinou a reintegração aos cargos. Em dezembro de 2013, a relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão daquela corte.

No julgamento de mérito, ocorrido na sessão desta terça, a ministra afirmou que a determinação de reintegração dos interessados à função de defensor, seis anos após a declaração de inconstitucionalidade das leis mineiras, constitui afronta à autoridade do Supremo. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Turma do STF.

Entenda o caso
Em outubro de 2007, por maioria de votos, o Plenário do STF, ao julgar a ADI 3.819, declarou inconstitucionais os artigos 140 e 141, da Lei Complementar 65/2003; 135 da Lei 15.961 de Minas Gerais; e o artigo 55 da Lei 15.788. Esses dispositivos efetivavam cerca de 125 servidores públicos que não tinham prestado concurso específico no cargo de defensor público.

A ação tinha sido impetrada pelo então procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza. Na decisão, os ministros consideraram que esses dispositivos afrontam o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos de servidor público.

Ofendem, também, os artigos 19 e 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O primeiro torna estável o servidor público não concursado que estivesse no exercício do cargo há cinco anos continuados, quando da promulgação da Constituição de 1988. O segundo assegurava aos defensores públicos investidos na função, até a instalação da Assembleia Constituinte, o direito de opção pela carreira de defensor.

Na mesma sessão, os ministros começaram a votar a proposta do então relator da ADI, ministro Eros Grau, para conceder a modulação da validade da decisão, concedendo, assim, tempo para o governo de Minas Gerais promover novo concurso. No período estipulado, os defensores não concursados seriam mantidos no cargo.

Na sessão seguinte, por oito votos a dois, o Plenário do STF delimitou que essa modulação duraria por até seis meses, que começaram a ser contados da data da sentença (24/10/2007). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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