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Ministro Luiz Fux impede que Ministério Público de SC contrate irmã de funcionária

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1 de dezembro de 2015, 6h02

Por violação à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe o nepotismo na administração pública, o ministro Luiz Fux deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitiu a nomeação de uma funcionária no cargo de assistente da Promotoria de Justiça de Barra Velha, mesmo ela tendo uma irmã no mesmo cargo na Comarca de Joinville.

No caso, a Procuradoria-Geral de Justiça de Santa Catarina barrou a indicação da funcionária sob a alegação da prática de nepotismo. Ao analisar mandado de segurança impetrado por ela, o TJ-SC entendeu que a situação não constituiria nepotismo, pois não haveria relação de subordinação hierárquica entre a irmã já contratada e a indicada posteriormente para o cargo em comissão, já que elas exerceriam função de assessoramento, e não seria possível presumir que aquela que foi contratada primeiro tenha exercido influência sobre membro do Ministério Público estadual para nomear a outra.

Contra essa decisão, o MP-SC interpôs o recurso extraordinário ao STF. Segundo o ministro Luiz Fux, a jurisprudência da corte diz que a verificação da ocorrência de subordinação hierárquica, para o afastamento da prática do nepotismo, somente é relevante em casos de servidores com vínculo efetivo com a administração pública.

“Na hipótese dos autos, as servidoras não têm vínculo efetivo, já que são titulares apenas de cargos comissionados, sendo irrelevante a verificação da relação hierárquica entre elas para constatação da prática do nepotismo. Registre-se, ainda, que a Súmula Vinculante 13 não condiciona a sua incidência à existência de uma relação de subordinação entre os parentes ocupantes de cargos em comissão do mesmo órgão”, disse.

O ministro afirmou ainda que o entendimento do Supremo é o de que não precisa haver influência na contratação para se configurar a prática de nepotismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 878.341

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