Liberdade de imprensa

Publicação de informação errada não gera dano moral a candidato, diz TJ-RS

Autor

31 de agosto de 2015, 10h01

Informação jornalística equivocada que não produz efeitos negativos sobre o desempenho eleitoral de candidato não dá margem à indenização por dano moral. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que negou pedido de reparação moral manejado pelo deputado federal Alceu Moreira (PMDB-RS) contra o jornalista Gastão Muri. Em junho de 2010, Muri escreveu em seu blog que Moreira havia sido condenado pela Lei da Ficha Limpa, restando inelegível para aquele pleito.

No primeiro grau, a juíza Letícia Bernardes da Silva, da 1ª Vara Cível de Osório, julgou improcedente a indenizatória, por entender que, na época, existiam grandes divergências sobre a aplicação da lei. Assim, um equívoco motivado pelo clima de incerteza sobe a incidência e o alcance da lei não seria apto a causar abalo moral. Ressaltou que a questão só ficou pacificada em fevereiro de 2012, quando os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578).

"Portanto, plenamente justificável o equívoco cometido pelo réu, o qual, registre-se, fora retificado logo após a constatação do erro, passando a constar a assertiva de que o demandante poderia estar impossibilitado de concorrer nas eleições de 2010. E, em matéria jornalística publicada no dia 10 de julho de 2010, o requerido manifestou sua crença na possibilidade de Alceu Moreira da Silva ser considerado elegível pelo Tribunal Regional Eleitoral", escreveu na sentença.

Conforme a juíza, em que pese a constatação do erro, o jornalista retificou a informação a tempo, antes do pleito, passando a destacar a elegibilidade do político para o pleito de 2010. Tanto que Alceu Moreira – que já havia sido vereador e prefeito do município de Osório – se elegeu deputado federal com expressiva votação. Logo, a notícia equivocada não repercutiu na sua vida política.

Em agregação ao entendimento firmado pela juíza, o relator da Apelação, desembargador Marcelo Cezar Müller,  citou o desfecho de outra indenizatória que teve origem em fato semelhante. Registrou o acórdão, relatado pelo seu colega Jorge Alberto Schreiner Pestana, presidente do colegiado: ‘‘Ainda que a matéria veiculada pelo réu em seu ‘blog’ não correspondesse à realidade no mundo jurídico, pois enquadrou o autor na lei da ficha limpa pelo fato de ter sido declarada improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil, na espécie, não é de ser reconhecida, pois ausente o dano’’. Para Pestana, ‘‘as pessoas públicas devem estar preparadas para sofrer críticas mais duras dos veículos de comunicação, sem que isso signifique ofensa à honra''.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!