Danos morais

Empregado demitido por justa causa quando estava preso será indenizado

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31 de agosto de 2015, 15h32

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado por justa causa enquanto estava preso. De acordo com o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a dispensa por justa causa foi irregular, pois não houve atitude típica de desinteresse ou descaso intencional do empregado com relação ao contrato de trabalho.

"Obviamente, estando recolhido à custódia, não haveria como o autor comparecer ao trabalho. Logo, não se fazia presente o elemento objetivo, pois a ausência era justificada, nem o subjetivo, eis que inexistente o intento de abandonar o emprego. E assim, a dispensa por motivo de abandono se mostrou completamente irregular", afirmou o juiz.

Conforme informações dos autos, o trabalhador foi contratado em 2 de julho de 2012 para a função de coletor e dispensado por justa causa no dia 18 de março de 2013, sob alegação de que teria abandonado o emprego. Porém, no período de fevereiro a junho de 2013, o empregado estava preso. A empresa, em sua defesa, apresentou cópia de recibo falsificado de telegrama enviado para atestar a tentativa de comunicação da empresa com o trabalhador.

Para o juiz, é descabida a rescisão por justa causa, pois o fato de o empregado estar preso no período desabona a tese da empresa de abandono do emprego. Ainda segundo o juiz, em relação ao telegrama enviado pela empresa convocando o empregado ao serviço, revelou-se uma medida totalmente inócua diante da impossibilidade de ele comparecer ao trabalho.

"A assertiva agrava a situação empresarial — e resvala na má-fé —, pois não existe assinatura do reclamante no aviso de recebimento do tal telegrama (…) Ou seja, escreveram o nome do reclamante no recibo como se fosse sua assinatura. É demais”, constatou.

Na conclusão do juiz Erasmo Messias de Moura Fé, a empresa, ao tomar conhecimento de que o trabalhador estava preso, tentou se desvencilhar dele, formulando uma justa causa por abandono de serviço após encaminhar um telegrama para o seu endereço. “Friso ainda que, embora tenha permanecido por mais de quatro meses recolhido à prisão, o reclamante foi absolvido de todas as acusações que lhe foram feitas”, pontuou.

De acordo com o juiz, a empresa deveria ter assumido sua responsabilidade social. Nessa situação, ela teria de se inteirar do caso, aguardar o desfecho da ação penal, podendo até mesmo prestar assistência jurídica ao trabalhador. "Porém, nada disso fez. Pelo contrário, cuidou de aplicar uma justa causa por abandono de emprego. E, mesmo tendo feito tal dispensa, poderia ter reconsiderado o ato quando tomou conhecimento da soltura do reclamante", analisou.

Além da indenização por danos morais, o juiz também determinou o reconhecimento da demissão imotivada do empregado, com pagamento de verbas rescisórias, multa sobre o FGTS, aviso prévio, férias e 13º salário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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Processo 00002187-47.2014.5.10.014.

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