Instrumento inadequado

Demora da Justiça não pode ser resolvida por mandado de segurança

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28 de agosto de 2015, 12h20

O mandado de segurança não é instrumento adequado para fazer valer o princípio constitucional da razoável duração do processo. Com este entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, extinguiu MS impetrado pela União Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Unajuf) em favor de um de seus associados, que cobrava celeridade no julgamento de um recurso.

A Unajuf apontou como omissivo ato do ministro presidente da 6ª Turma do STJ, que teria colocado em mesa para julgamento Embargos de Declaração protocolados apenas um mês antes, enquanto outro recurso do mesmo tipo espera há mais de três anos para ser julgado.

O juiz e o Ministério Público Federal são partes contrárias em dois Recursos Especiais que tramitam no STJ sob segredo de Justiça. No MS, a Unajuf pediu liminar para suspender o julgamento dos embargos apresentados pelo MP em um dos REsps enquanto não fossem levados a julgamento os embargos que o juiz manejou no outro recurso. No mérito, requereu pressa para o julgamento do REsp interposto pelo magistrado.

Cobrança legítima
Laurita Vaz reconheceu ser legítima a cobrança por julgamentos mais céleres e em prazos razoáveis. Ela observou, entretanto, que, como vários fatores podem comprometer a rapidez da prestação jurisdicional, avaliar se a demora é ou não justificada exigiria dilação probatória, o que não é possível no rito do mandado de segurança.

“Sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus”, disse a ministra. Ela ressalvou, porém, a existência das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, que podem ser acionadas pelo cidadão para a cobrança do preceito da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

MS 22.006

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