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Supremo mantém processo disciplinar contra juiz de Teresina

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27 de agosto de 2015, 17h36

O Conselho Nacional de Justiça tem competência originária para instaurar processo administrativo disciplinar contra magistrados, assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello ao julgar o Mandado de Segurança 29.465. A ação questionava investigação feita pelo CNJ contra juiz da 2ª Vara Cível de Teresina (PI). O órgão também havia determinado o afastamento do julgador de suas funções.

Para o Celso de Mello, é função do CNJ analisar a existência de indícios de violações de deveres funcionais.

Para o ministro, além de ter competência para investigar, não há indícios de que a determinação do CNJ tenha interferido em temas de natureza jurisdicional, alheios à sua competência. O processo administrativo disciplinar aberto pelo Conselho apura suposta violação dos deveres funcionais pelo magistrado, que, por diversas vezes, teria sido parcial em julgamentos, favorecendo partes processuais.

Celso de Mello explicou que a controvérsia constitucional tratada no caso já foi debatida pelo Plenário do STF na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638, em que foi reconhecida a competência originária do CNJ. O ministro destacou que o entendimento adotado na ocasião foi em sentido diverso do sustentado pelo autor do MS: ofensa ao princípio da subsidiariedade.

O relator disse também que o CNJ não possui competência para intervir em decisões emanadas de magistrados ou tribunais, quando revelam conteúdo jurisdicional. Mas, no caso em questão, afirmou o decano do STF, o Conselho se limitou a analisar a existência de indícios de violações de deveres funcionais supostamente praticados pelo magistrado, rejeitando a apreciação de procedimento referente aos atos decisórios.

“Esse órgão administrativo do Poder Judiciário observou os limites inerentes às suas funções institucionais e à própria jurisprudência do Supremo”, ressaltou Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.
Mandado de Segurança 29.465

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