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Leia voto do ministro Dias Toffoli reconhecendo HC contra decisão de relator

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26 de agosto de 2015, 21h56

Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja de rejeitar Habeas Corpus contra ato de seus ministros ou de suas turmas, a Constituição Federal diz que a corte deve julgar todos os pedidos nos quais o coator está sujeito à jurisdição do STF. Assim afirmou o ministro Dias Toffoli ao conhecer pedido de HC apresentado pela defesa de um dos denunciados na operação “lava jato”. 

O voto do ministro Toffoli saiu vencedor da discussão. Quatro ministros seguiram o entendimento dele, relator da matéria, e cinco divergiram. Como em matéria penal o empate favorece o réu, fixou-se a tese de que cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro do Supremo. O ministro Teori Zavascki está impedido, já que o HC foi impetrado contra decisão monocrática dele.

A discussão, na verdade, é a preliminar do pedido principal. A defesa de Erton Medeiros Fonseca, ex-executivo da Galvão Engenharia e um dos investigados na operação, contesta a homologação do termo de delação premiada de Alberto Youssef.

O julgamento foi interrompido no fim da tarde desta quarta-feira (26/8) e será retomado nesta quinta-feira (27/8), quando será discutido o mérito da questão. Como Toffoli votou pelo conhecimento do HC, já adentrou o mérito e afirmou que a ordem não deve ser concedida.

Segundo a defesa do executivo, feita pelo advogado José Luís de Olveira Lima, Youssef não poderia ser autorizado a firmar outro acordo de delação premiada por já ter descumprido acordo anterior, em outro caso.

Em 2003, ele foi delator de outra operação, a que investigou lavagem de dinheiro e evasão de divisas para uma conta do Banestado em Nova York, processo que ficou conhecido como "caso Banestado". Nesse acordo, Youssef se comprometia a não se envolver em atividades ligadas a remessa de dinheiro ao exterior por dez anos e a não delinquir.

De acordo com Oliveira Lima, Youssef descumpriu a última parte do acerto, e por isso não poderia ser beneficiado com outro. A intenção é que o Supremo declare a ilegalidade da homologação e, consequentemente, de tudo o que o doleiro disse em sua delação — bem como as consequências que as informações prestadas por ele tiveram na "lava jato".

Meio de obtenção
O ministro Toffoli discordou do pedido. Para ele, o acordo de delação premiada é apenas um "meio de obtenção de prova", e não prova, propriamente dita. Portanto, como as informações prestadas numa delação não podem servir de prova para condenação, não há ameaça concreta à liberdade do impetrante.

"Na recente Ação Penal 465, o Supremo voltou a decidir que delação de corréu não pode servir de causa exclusiva de condenação", disse Toffoli, em Plenário. "Mesmo que o depoimento de um delator A seja corroborado por B e por C, se não houver outras provas, esses depoimentos não serão idôneos para formar convencimento condenatório. Há que se ter, na letra da lei,  que esses depoimentos de colaboradores sejam respaldados com provas obtidas em razão da sua colaboração."

Um dos argumentos do Habeas Corpus era que o próprio Ministério Público considera Youssef um "criminoso profissional, com personalidade voltada para o crime". O ministro Toffoli, em seu voto, afirmou que isso não pode servir de base para se anular um acordo de delação. "É natural que os delatores aprensetem personalidade descolada da sociedade e voltada para a prática criminosa. Não é um inocente que vai aceitar um acordo", disse em Plenário.

O ministro Gilmar Mendes, único a se pronunciar sobre o mérito, além do relator, concordou. "A jurisprudência veiculadora dos ideais de liberdade não se contrói por tipos angelicais. Não é esse o público que usa normalmente o Habeas Corpus", afirmou.

Primeiro a votar na sessão desta quinta, o ministro Luiz Edson Fachin já adiantou seu posicionamento. Disse que vai concordar com o relator, "mas por outros argumentos". Na quarta, Fachin votou pelo não conhecimento do HC com base na Súmula 606, que impede o conhecimento desse recurso quando impetrado contra ato de ministro do Supremo.

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, lembrou que a súmula foi editada em 1984, portanto antes da promulgação da Constituição Federal. Não haveria problema em superar o texto do verbete 606.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.

HC 127.483

*Texto atualizado às 10h24 do dia 27/8/2015 para acréscimo de informações

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