Jornada proporcional

Doméstica com horário reduzido pode receber menos de um salário mínimo

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25 de agosto de 2015, 17h06

Pagar salário mínimo proporcional a empregado doméstico que trabalha com jornada reduzida não fere a legislação. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a legalidade do pagamento de salário mínimo proporcional a uma doméstica que prestava serviço três vezes por semana, com horário reduzido.

Segundo o empregador, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias de trabalho mensais — correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.

A empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi admitida em dezembro de 2007 e dispensada em julho de 2009. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$ 380.

Em sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o integral é para quem trabalha oito horas diárias — 44 semanais ou 220 mensais.

Antes da decisão do TST, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a trabalhadora deveria receber o salário mínimo integral e determinaram o pagamento das diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador, como menor contraprestação, o salário mínimo, pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais básicas. Por isso, não admitiu pagamento inferior, ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.

Porém, a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a decisão regional contrariava a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando a jornada é inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Ela ressaltou que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que essa OJ se aplica aos trabalhadores domésticos, citando julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas com esse mesmo entendimento.

Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso do empregador, absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-224300-21.2009.5.02.0010.

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