Sem censura

Blogueiro não deve indenizar Dantas por crítica severa, reafirma Celso de Mello

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25 de agosto de 2015, 12h58

A crítica que meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas não deve sofrer as limitações externas que ordinariamente impõem os direitos de personalidade, dado o caráter preferencial dos direitos fundamentais ligados à liberdade de expressão e informação. 

Assim, não caracterizará hipótese de responsabilização civil a publicação de texto cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz, irônico, ou então veicular opiniões em tom de crítica severa, principalmente se o alvo dessas críticas ostentar a condição de pessoa pública, e a informação estiver orientada ao interesse geral da coletividade.

Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela manutenção de sua decisão monocrática que derrubou acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que havia estipulado indenização de R$ 250 mil ao blogueiro Paulo Henrique Amorim por texto que citou o banqueiro Daniel Dantas.

Além de apontar a questão da liberdade de crítica, o ministro afirmou que não procede o pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão agravada foi proferida em linha com a jurisprudência do STF, considerando-se como referência o acórdão proferido pela corte no julgamento da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

“Essa matéria foi efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130, em que também se analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica, cuja prática se mostra apta a descaracterizar o ânimo de injuriar ou de difamar, em ordem a reconhecer essa prerrogativa aos profissionais de imprensa”, afirmou o relator, ao levar o agravo para análise da 2ª Turma do STJ.

"A exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o 'animus injuriandi vel diffamandi', legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa, que não pode sofrer, em consequência, embaraço, mesmo de índole jurisdicional, como sucede no caso de condenação do profissional de imprensa ao pagamento de indenização civil", complementou o ministro.

O julgamento do agravo pela 2ª Turma do STF teve início no dia 30 junho. No entanto, o julgamento foi interrompido após um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Outras ações
Os textos do blogueiro Paulo Henrique Amorim são constantemente contestados na Justiça, porém nem sempre as críticas são toleradas. Somente este ano, ele foi condenado ao menos três vezes. Em março ele foi condenado pela Justiça de Brasília a pagar, a título de reparação por danos morais, R$ 40 mil ao ministro Gilmar Mendes, do STF. 

Um mês antes, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o apresentador a indenizar em R$ 50 mil o ministro por outra publicação ofensiva em seu blog. O valor da indenização foi doado à Associação de Pais Amigos dos Excepcionais (Apae) de Diamantino (MT), cidade natal de Gilmar Mendes.

Em janeiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o blogueiro por ofender o jornalista Merval Pereira. O TJ-SP determinou que Paulo Henrique Amorim pague 30 salários mínimos (cerca de R$ 23 mil) por injúria ao jornalista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.

RCL 15.243

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