Violação de direito

TRT invalida plano de demissão voluntária de ex-gerente de multinacional

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24 de agosto de 2015, 14h41

Parcelas e valores que não estejam discriminados adequadamente no termo de rescisão do contrato de trabalho anulam acordo feito em plano de demissão voluntária. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a eficácia liberatória geral e irrestrita da adesão a uma proposta de dispensa de um ex-gerente-geral de uma multinacional.

O trabalhador alegou que foi coagido moralmente a negociar sua dispensa e deixou de receber o benefício denominado "complemento salarial" mesmo sem abrir mão da vantagem. Por outro lado, a empresa negou a coação e afirmou ter liquidado todas as bonificações e créditos trabalhistas acordados. Sustentou também que o complemento não era pago aos colaboradores no Brasil.

O juízo da 50ª Vara do Trabalho do São Paulo considerou válida a transação extrajudicial, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o tribunal, não houve coação, uma vez que o gerente, ocupante de alto cargo na empresa, "sabia bem o que estava assinando" e tinha pleno conhecimento das opções de desligamento disponíveis, que poderiam seguir a legislação brasileira ou a política adotada nos Estados Unidos, mais vantajosa financeiramente.

Jurisprudência contrariada
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a eficácia liberatória da rescisão, por entender que o acordo celebrado contrariou a Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, já que o PDV previa a quitação das garantias contidas no contrato de trabalho. Para o ministro, a transação também violou direito trabalhista irrenunciável diante da falta da discriminação dos valores e parcelas no recibo de rescisão (artigo 840 da CLT).

O relator afirmou que o pedido da verba de complementação salarial não chegou a ser analisado nas instâncias anteriores e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja apreciado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão. 

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