Justa Competição

MP entra com ação para obrigar metrô
do DF a abrir edital de licitação

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24 de agosto de 2015, 21h24

A manutenção do metrô é uma necessidade contínua e contratar a empresa responsável por esse serviço sem licitação alegando urgência denota descaso e má-fé. Esse é o entendimento do Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF) e motivo da ação civil pública para obrigar a Companhia Metropolitana do DF a publicar edital de licitação para a prestação desses serviços.

Em seu site, o MP-DF afirma que esse é o procedimento que “respeita à justa competição preconizada pela Lei 8.666/93. A justificativa para as contratações diretas, por dispensa de licitação, sempre foi o caráter emergencial da atividade”.

Para o promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Fábio Nascimento, os serviços de manutenção do sistema metroviário são de natureza contínua, o que torna explicitamente previsível a necessidade de procedimento licitatório e contratação em tempo hábil. “A possibilidade de descontinuidade dos serviços, ensejadora das contratações emergenciais, se deu por desídia e falta de planejamento dos gestores, resultando em emergências fabricadas”, afirma.

Afronta à sociedade
Enquanto o metrô funcionou em regime experimental, sem a cobrança de tarifas, entre agosto de 1998 e setembro de 2001, os serviços de manutenção foram realizados por termos aditivos do contrato existente para a execução das obras de implantação do sistema metroviário do Distrito Federal. A partir de outubro de 2001, após a inauguração e a sua entrada em operação, a Companhia do Metropolitano do DF optou pela terceirização da manutenção de todos os sistemas, operação chamada full maintenance. Foi contratado, por inexigibilidade de licitação, o consórcio AIT, liderado pela Alstom Brasil Ltda. e integrado pelas empresas TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S.A. e Inepar S.A. Indústria e Construções.

Na sequência, a companhia chegou a publicar a concorrência 1/2003 para licitar os serviços de manutenção e fornecimento de materiais e equipamentos. Até então, eles tinham sido prestados por contratação direta. Entretanto, a licitação foi suspensa pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC-DF) devido a pendências no edital e no projeto básico. Apenas em março de 2005, a Companhia apresentou à Corte de Contas o novo projeto básico. A demora para o lançamento da nova licitação viabilizou sucessivas prorrogações do contrato firmado por inexigibilidade com o Consórcio AIT.

Nova licitação foi lançada somente em 25 de novembro de 2005 (concorrência 3/2005), da qual saiu vencedor o Consórcio Metroman, originalmente formado pelas empresas Siemens Ltda. e Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia. O contrato 16/2007 teve início em setembro de 2007 e terminou em setembro de 2013. O prazo inicial era de 12 meses. Após esse período, o consórcio foi contratado mais quatro vezes, todas elas sem licitação.

De acordo com a ação, o contrato 16/2007 foi sucessivamente prorrogado e extrapolou o limite de 60 meses — alcançou 72 — estipulado pela Lei de Licitações para a prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Segundo o promotor de Justiça, tudo isso se deu em razão da ineficaz atuação do metrô a fim de realizar nova licitação. “Mesmo após a excepcional prorrogação do contrato, é de se asseverar que o metrô não envidou esforços para ultimar adequadamente o projeto básico e edital da nova concorrência, de número 1/2012”, afirmou o promotor de Justiça.

Segundo ele, a Companhia Metropolitana atuou em clara afronta ao interesse público ao não proceder às correções necessárias que vinham sendo exigidas pelo Tribunal de Contas e se utilizou da atuação da corte, no sentido de impedir a licitação enquanto não devidamente ajustado um edital que proporcionasse uma justa competição, para manter suspensa a licitação, fabricando, portanto, a situação emergencial que posteriormente originou as contratações diretas do Consórcio Metroman.

“É fácil perceber que a publicação do edital da concorrência 1/2012, em 6/8/2012, não teve verdadeiramente o condão de deflagrar a licitação, mas apenas de registrar alguma iniciativa da companhia antes do término do contrato 16/2007. Tanto era conhecida a inadequação do projeto básico e do edital pela companhia, que a própria instituição suspendeu a licitação antes mesmo do recebimento das propostas e do pronunciamento do TCDF”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF.

Processo 2015.01.1.096344-2.

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