Empregado comum

Gerente de relacionamento de banco não é necessariamente cargo de confiança

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24 de agosto de 2015, 12h55

Por conseguir provar que não exercia cargo de confiança, um gerente de relacionamento do Unibanco receberá o pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta hora diária. "Não basta, simplesmente, ocupar cargos com determinada nomenclatura, para ser enquadrado na regra do artigo 224, parágrafo 2º da CLT", registrou a juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília.

O dispositivo mencionado prevê a jornada de oito horas para bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. No entanto, a juíza observa que "não obstante a descrição de tarefas e a denominação do cargo, o enquadramento do bancário na jornada de oito horas diárias é regra de exceção, que deve observar os dois requisitos definidos na CLT (características da função e valor da gratificação)".

No caso, o trabalhador alegou que, mesmo exercendo função de natureza técnica e não cargo de confiança, trabalhava oito horas por dia. Ao requerer o pagamento das horas extras, o autor afirmou que trabalhava em média das 8h30 às 19h30, com 40 minutos de intervalo, de 2ª a 6ª feira. E que executava tarefas rotineiras e sem qualquer fidúcia. Já o banco afirmou que o autor era gerente de relacionamento “personalité”, cumprindo jornada de oito horas diárias, com uma hora de intervalo, e que recebia gratificação superior a um terço do salário, o que caracterizaria a existência de cargo de confiança.

Após ouvir os depoimentos de quatro testemunhas, a juíza salientou que, apesar da denominação do cargo de gerente de relacionamento, o trabalhador não exercia funções que exigiam mais confiança do as de um empregado comum. De acordo com a juíza, não existia relação de subordinação e sim de mera assessoria comercial ao gerente geral da agência, este sim, com poderes distintos dos demais empregados.

“Assim, considero que diante da prova das reais atribuições do cargo, o autor não está enquadrado na jornada de oito horas a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT”, afirmou a juíza, condenando o banco a pagar as horas extras.

Quanto à gratificação paga pelo banco, a juíza argumentou que, uma vez descaracterizado o exercício de cargo de confiança, “a gratificação percebida apenas remunerou a maior complexidade e responsabilidade da função e, portanto, não atrai a regra do artigo 224 (parágrafo 2º) da CLT, pois não representa fidúcia especial, liderança, representatividade, mas apenas maior complexidade e responsabilidade técnicas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0001929-83.2013.5.10.0010

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