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Assistente de acusação pode recorrer mesmo se MP for contra

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24 de agosto de 2015, 18h02

O assistente de acusação pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público tenha apresentado posição contrária ao recurso. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio. Em primeira instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do Ministério Público e decidiu pela absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou um novo julgamento.

Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal só o autoriza a recorrer se houver omissão do MP. Argumentou também que a anulação do julgamento ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, confirmou a legitimidade do assistente de acusação em recorrer da decisão. Segundo o julgador, o Supremo Tribunal Federal já analisou o tema e possui entendimento sobre o assunto. “O plenário do STF debateu tese idêntica a esta no julgamento do Habeas Corpus 102.085, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, firmando entendimento contrário, ou seja, de que o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer, ainda que o órgão ministerial tenha se manifestado, em alegações finais, pela absolvição do acusado”, disse.

Em relação à tese de que um novo julgamento ofenderia a soberania do tribunal do júri, o relator ficou vencido. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Nefi Cordeiro de que o tribunal pode submeter o réu a novo julgamento se considerar que a decisão é contrária à prova dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1451720

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