Responsabilidade solidária

Site de compra coletiva deve indenizar por defeito de anunciante

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22 de agosto de 2015, 8h57

Os sites de compras coletivas Groupon, Privalia, Peixe Urbano e Clickon também terão que indenizar os consumidores lesados por falhas nos produtos ou serviços cuja venda fizeram a intermediação. Foi o que decidiu a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ao julgar uma ação coletiva movida pela comissão de defesa do consumidor da Assembleia Legislativa do estado. Segundo o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, a responsabilidade das empresas de e-commerce em casos assim é solidária.

Proferida no último dia 7 de agosto, a decisão é de mérito e ajuda a consolidar uma jurisprudência que reconhece a culpa dos sites de compra coletiva em casos de danos ao consumidor. Na ação, a comissão da Alerj alegou a existência de centenas de reclamações de consumidores insatisfeitos e apontou que as empresas figuram como as mais reclamadas no portal Reclame Aqui, especializado em receber queixas de consumidores.

A Alerj denunciou que “os réus sequer fornecem um número de telefone com ligações gratuitas [0800] para que o consumidor tire dúvidas, peça esclarecimento, faça sugestões e reclamações, sendo o único meio de contato o eletrônico”. Além disso, o contrato de adesão contém “cláusulas que os isentam de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos porventura experimentados”.

A 3ª Vara Empresarial já havia concedido liminar para obrigar os sites a retirar as cláusulas das “condições gerais” ou dos “termos de uso” que os isentassem de responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos consumidores. A sentença confirma a antecipação de tutela.

E vai além: também condena as empresas a indenizar por danos morais e materiais os consumidores lesados. Nesse caso, as vítimas poderão “se habilitar nos autos, individualmente, para procederem à liquidação do julgado, provando que se encontram na situação amparada pela sentença, além do dano sofrido, e o seu montante”. 

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A 3ª Vara Empresarial também condenou as quatro empresas a publicarem a decisão, que as obriga a especificar em suas regras de uso a responsabilidade solidária por eventuais danos, em dois jornais de grande circulação do Rio de Janeiro, durante quatro dias intercalados, sem excluir o domingo. O teor da sentença também deverá ser disponibilizado nos sites das empresas.

Pela decisão, os sites também terão que criar uma Central de Atendimento ao Consumidor para receber ligações gratuitas. O descumprimento está sujeito a multa diária de R$ 10 mil.

Os sites afirmam que atuam apenas como intermediadores entre o fornecedor e o consumidor final e só podem podem responder pelo conteúdo das informações disponibilizadas em seus sites, mas não pela entrega dos produtos ou pela prestação do serviço. O juiz não concordou.

“Como intermediários dos produtos e serviços adquiridos, passam a fazer parte da relação consumerista, objetiva e solidariamente responsáveis pelo descumprimento contratual, que é objeto da presente demanda, por questões decorrentes de tal atividade, a teor do artigo 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, 20 e 25, caput e parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor”.

Falta jurisprudência
O boom das compras coletivas se refletiu no Judiciário, que passou a registrar mais ações movidas por consumidores para reivindicar reparação em razão da má prestação do serviço ou falha no produto adquirido via os sites que atuam nessa área. Contudo, o tema parece engatinhar nos tribunais e as decisões definitivas são poucas, ainda mais nas cortes superiores. 

Uma consulta ao Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, aponta a inexistência de uma jurisprudência sobre esse tema. Um dos poucos casos julgados em definitivo pela corte não gerou precedente.

O autor da ação havia comprado três cupons em um site de compras coletivas, no valor de R$ 10 cada um, que lhe dava direito a consumir três chopes, três salgados e um caldinho em um restaurante pernambucano. Mas ele ficou indignado por que a promoção era válida apenas de segunda a quarta-feira. Ele então ingressou com uma reclamação na Justiça por considerar a restrição “uma atitude abusiva”. O caso acabou extinto por decisão monocrática do ministro Marco Buzzi.

Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0416043-22.2012.8.19.0001.

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