Sem exceção

Para ter arma, magistrado e membro do MP devem comprovar capacidade técnica

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22 de agosto de 2015, 14h46

Magistrados e membros do Ministério Público são autorizados por lei a portar arma de fogo, mas ainda sim precisam demonstrar capacidade técnica para isso. Segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o porte não dispensa o registro, procedimento em que é exigida a comprovação da capacidade.

Embora o Estatuto do Desarmamento, no parágrafo 8º do artigo 4º, dispense da comprovação de capacidade técnica o interessado em adquirir arma que esteja autorizado a portá-la, a 2ª Turma considerou que a intenção do legislador foi dispensar o requisito “quando de nova aquisição de arma de fogo, para aqueles que já possuem arma registrada, com as mesmas características, independentemente de a pessoa possuir porte”.

A corte analisou o caso de um membro do Ministério Público da Bahia que queria transferir para seu nome uma arma de fogo recebida por doação, sem apresentar comprovante de capacidade técnica para manuseio.

Negado pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o fundamento de que seria presumível a capacidade de magistrados ou membros do MP de “avaliar as possíveis consequências de utilizar arma de fogo sem o devido preparo”. Assim, constituiria “exagero impor-lhes a obrigação de treinamento”.

A União recorreu ao STJ e o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que nenhuma norma em vigor permite que membros do Ministério Público ou magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento”.

Enquanto o Estatuto do Desarmamento determina as condições para a aquisição e o registro de armas de fogo — o que inclui análise de aptidão psicológica, treinamento e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal —, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem requisitos.

O ministro lembrou que o STJ, na Ação Penal 657, entendeu que o estatuto, quando determina o registro de arma de fogo, não faz exceções aos agentes que têm autorização legal para porte ou posse de arma.

Questão de segurança
O requisito da capacidade técnica, explicou Benjamin, “visa atestar que o interessado possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e o uso da arma de fogo que pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

REsp 1.327.796

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