Limite de atuação

Não compete à Justiça do Trabalho julgar contribuições ao Sistema S

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21 de agosto de 2015, 10h52

Não compete à Justiça do Trabalho julgar contribuições compulsórias ao Sistema S. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, a Constituição Federal limita quais espécies de contribuições sociais podem ser executadas pela Justiça do Trabalho.

O ministro afirmou que, apesar de o Judiciário Trabalhista ter competência constitucional para executar contribuição decorrente de suas sentenças (artigo 114, inciso VIII), o artigo 240 da Constituição exclui as contribuições devidas pelos empregadores às entidades privadas de serviço social e de formação profissional.      

"Em vista disso, há que se concluir que a competência da Justiça do Trabalho não abrange as referidas contribuições", complementou o ministro, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O TRT-5 havia mantido sentença da 14ª Vara do Trabalho de Salvador que condenou a empresa a pagar as contribuições para terceiros. A corte regional fundamentou seu acórdão no artigo 876, parágrafo único, da CLT, que permite, sem a necessidade de provocação das partes, a execução das contribuições devidas em decorrência das decisões da Justiça do Trabalho.

Ao reformar a decisão, o ministro Caputo Bastos afirmou que o TRT-5 entendeu ser de competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros. "Ao assim decidir, é possível que tenha ofendido o artigo 114, VIII, da Constituição Federal". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-69100-25.2009.5.05.0014

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