Reparação inevitável

Seguradora deve arcar com dano, mesmo que problema seja na estrutura do edifício

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20 de agosto de 2015, 7h00

O contrato de seguro residencial deve atender a finalidade social se houver contradição entre suas cláusulas, ou seja, conceder interpretação favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a seguradora não pode excluir o vício de construção de sua responsabilidade. O entendimento, por unanimidade, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).

No caso, o colegiado negou pedido da seguradora para não arcar com a cobertura estabelecida no contrato. A companhia também foi condenada a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais. Em primeiro grau, a cláusula 14.1, item “b”, do contrato de seguro, que exclui o pagamento do seguro em casos de vícios ou defeitos de construção, foi declarada nula. Com a negativa em primeira instância, a empresa interpôs agravo regimental pedindo a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador afirmou que a seguradora não pode admitir o vício de construção como excludente de sua responsabilidade, por ser potencialmente eficaz para gerar o risco de desmoronamento dos imóveis. Disse também que, ocorrendo contradição entre as cláusulas, o contrato deverá atender a finalidade social do seguro habitacional, interpretação favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código do Consumidor, admitindo a responsabilidade da seguradora, nos casos decorrentes de vícios de construção.

“Portanto, exonerar a seguradora da responsabilidade por danos físicos do imóvel, decorrentes de defeitos intrínsecos, restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, violando, portanto, o disposto no artigo 51, inciso I, IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código do Consumidor, até porque a própria perícia constatou a existência de vícios construtivos, que são progressivos pela ação das chuvas e do tempo, ou seja, se não tivessem sido reparados pela parte autora, poderiam aumentar, e, no estado em que se encontrava o imóvel, havia riscos de acidente, tanto que o referido beiral veio a desabar”, aduziu o magistrado.

Em relação ao agravo regimental, Itamar de Lima disse que não foi apresentado nenhum elemento novo capaz de desconstituir a fundamentação que embasou o ato judicial. Votaram com o relator os desembargadores Walter Carlos Lemes e Beatriz Figueiredo Franco. Com informações da Assessoria de Imprensa TJ-GO.

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Agravo Regimental na Apelação Cível 39555-24.2013.8.09.0137.

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