Opinião

Sócio deve saber previamente o motivo de sua exclusão de sociedade LTDA

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19 de agosto de 2015, 6h17

Artigo produzido por especialistas do Insper. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Este artigo objetiva analisar o conteúdo da notificação a ser enviada ao sócio a ser excluído extrajudicialmente da sociedade limitada pela prática de atos de inegável gravidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil de 2002, ante o que temos constatado no dia a dia da advocacia empresarial.

Tivemos a oportunidade de criticar o referido dispositivo, considerando a prática firmada perante o Código Comercial de 1850 e o vetusto Decreto 3.708/19, posto que a jurisprudência consagrara o entendimento de que a exclusão extrajudicial de sócio poderia ocorrer mediante simples alteração do contrato, mesmo sem cláusula prevendo a exclusão, sendo que a quebra da affectio societatis era motivo suficiente a tanto[1].

Para possibilitar a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada, o Código Civil de 2002 passou a exigir a prática de ato de inegável gravidade que coloque em risco a continuidade da empresa, de modo que a mera desinteligência entre os sócios não mais pode servir como motivo para a exclusão extrajudicial do sócio da limitada. Dessa forma, há que se tentar obter a aplicação da lei da melhor maneira possível, de modo a não tornar direitos concedidos pelo legislador em meras formalidades que acabam atravancando ainda mais o procedimento de exclusão do sócio. A preocupação do presente artigo é a de demonstrar que o conteúdo da notificação enviada ao sócio cuja deliberação de exclusão será realizada pelos sócios remanescentes, não pode deixar de indicar o ato praticado pelo excluendo, pena de tornar o artigo 1.085, parágrafo único do Código Civil de 2002, letra morta, aí sim, fazendo surgir mero procedimento formal destituído de qualquer razão.

Considerando essa realidade e o fato de os sócios reunidos em assembleia ou reunião precisarem motivar a deliberação de exclusão, inúmeras são as atas de assembleia que trazem acusações as mais variadas possíveis de práticas de atos ilegais perpetrados pelo sócio excluído, de modo a acirrar ainda mais os ânimos, de forma que o sócio excluído, por questão até mesmo moral, acaba pretendendo a anulação da referida deliberação de exclusão à apuração imediata de seus haveres. Ninguém, em sã consciência, gosta de ser acusado de prática de concorrência desleal, desvio de recursos etc, ainda mais por que tais atas de reunião ou assembleia, conforme o caso, trazem consigo acusações sérias e que são levadas a registro perante a Junta Comercial.

Ocorre que o intento da lei, ao oferecer ao sócio a ser excluído o direito de defesa em assembleia ou reunião de sócios na qual se delibera a exclusão, tem sido ofuscado pela prática de convocar o sócio a ser excluído concedendo-lhe a oportunidade de apresentar defesa em assembleia, sem lhe comunicar previamente qual o ato por ele praticado e considerado de tamanha gravidade a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa. Tal prática, a nosso ver, gera a possibilidade de anular a assembleia ou reunião, por vício formal intransponível, pois afronta o artigo 1.085, parágrafo único do Código Civil. Em suma, é preciso que da notificação enviada ao sócio cuja exclusão será deliberada, além de respeitar tempo hábil para lhe permitir comparecer e exercer seu direito de defesa, conste de modo claro e preciso qual o ato por ele praticado ensejador da deliberação de exclusão. Nem se argumente que o sócio obviamente sabe qual o fato e, portanto, seria desnecessário invocá-lo na notificação, posto que o dia a dia da advocacia societária tem demonstrado que a desavença entre os sócios acaba gerando um turbilhão de fatos que podem ser utilizados para tal desiderato. Ademais, admitir-se tal omissão na convocação implica conceder uma carta em branco aos demais sócios para tentar tomar o sócio a ser excluído de surpresa durante a assembleia de exclusão. Assim, a ciência do ato que se imputa ao sócio excluendo não pode vir à tona apenas na assembleia ou reunião de sócios. É preciso que o sócio excluendo saiba antecipadamente, de modo claro e objetivo, qual o fato que lhe imputam os outros sócios.

O que se procura resguardar, com a regra do artigo 1.085, parágrafo único do CC, é que o sócio a ser excluído tenha direito de defender-se de modo objetivo, certo, sem correr o risco de ser pego de surpresa no decorrer do conclave.

E, se adotarmos uma interpretação sistemática do conjunto de regras, verificaremos que a norma trazida no artigo 1.085, parágrafo único, do Código Civil, tem sua matriz constitucional no artigo 5º, inciso LV. Diz o parágrafo único do referido artigo do Código Civil:

“A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa” (grifo nosso)

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal dispõe:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifo nosso)

Ressalte-se que não sem razão, o parágrafo único do artigo 1.085 do CC utiliza-se do termo acusado, isto é, com o Código Civil de 2002, o sócio a ser excluído passa a ser acusado da prática de ato grave que expõe a empresa a risco e a ele deve ser conferido o direito à ampla defesa com todas as implicações que tal direito assegura. Ora, é óbvio que tal direito à ampla defesa pressupõe a cientificação prévia e clara da imputação carreada ao sócio da sociedade limitada cuja exclusão será deliberada. Notificá-lo sem especificar o fato significa impedir o exercício do direito de defesa ou tornar tal direito algo meramente formal, o que obviamente não pode ser aceito.

Algumas vozes já perceberam tal fato e entendem que é preciso que o acusado saiba antecipadamente qual o ato por ele praticado e ensejador da deliberação de sua exclusão do contrato de sociedade[2].

Caberá ao Judiciário coartar tais práticas e anular as assembleia ou reuniões de exclusão de sócio cuja notificação não especifique qual a acusação que recai sobre o sócio, pois tal omissão fere de morte o direito a ampla defesa conferido ao acusado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do agravo de instrumento 70023269012, 5ª Câmara Cível, sendo agravante a sociedade e agravado o sócio excluído, decidiu em sede de cognição sumária:

“…Outrossim, como já dito na decisão de fl. 123/124, em que pese respeitável a fundamentação dos agravantes, não se verifica possibilidade de lhes resultar, a decisão hostilizada de fl. 19 e verso, lesão grave e de difícil reparação, ante as peculiaridades do caso.

Acontece que a exclusão de sócio, de sociedade limitada, é medida excepcional e reservada para casos extremos.

No caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica tal condição.

Notadamente porque não resta evidenciada a efetiva ocorrência do fato caracterizador de justa causa.

Ademais, a notificação extrajudicial em tela, bem como a ata da reunião de sócios, sequer especificam a razão da pretendida exclusão do sócio agravado, por falta grave (fl 84/85 e 87).

Quanto mais que o agravado possui participação relevante na sociedade, detendo 33% das quotas de capital social, além de direito a pro labore, como se vê das fls. 38/52…”.   

É preciso, destarte, seja conferida interpretação sistemática ao artigo 1.085, parágrafo único, do Código Civil, posto que o direito de defesa não pode ser entendido como mera formalidade, ante o argumento de que o sócio excluído poderá valer-se do Judiciário para anular a deliberação. Ora, se os argumentos forem apresentados já em sede de assembleia ou reunião de sócios, força muito maior será conferida à ação anulatória, inclusive para fins de obtenção de antecipação de tutela visando a suspender os efeitos da assembleia que deliberou a exclusão, posto que o acusado poderá inclusive valer-se de provas juntadas com a defesa apresentada perante o conclave, como por exemplo, a juntada de declarações de testemunhas, laudos etc. Para tanto, mister que o acusado saiba previamente qual a imputação a ele atribuída.


Bibliografia
Adamek, Marcelo Vieira. Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos, Malheiros: 2011.

Lucena, José Waldecy. Das Sociedades Limitadas. Renovar: 2003.

Retto, Marcel Gomes Bragança. Sociedades Limitadas, Manole: 2007.


[1] Cf. o nosso Sociedades Limitadas, p. 194 e seg.

[2] Ver José Waldecy Lucena, Das Sociedades Limitadas, 5ª edição, Renovar, p. 741/742, Marcelo Vieira Von Adamek, Temas de Direito Societário e Empresarial Contemporâneos, Marcelo Von Adamek (Coord.), p. 201 

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