Enquadramento amplo

Empregado que exerce funções de manutenção é considerado aeroviário

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19 de agosto de 2015, 16h12

A profissão de aeroviário compreende não só os que exercem serviços terrestres da empresa de transportes aéreos, mas também os trabalhadores em serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais, conforme o Decreto 1.232/1962. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) reconheceu unanimemente o enquadramento sindical na categoria de aeroviário de um trabalhador que atuava como auxiliar de serviços operacionais.

No caso, o reclamante trabalhou para a Vit Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos em dois períodos distintos, de 14 de janeiro de 2008 a 24 de maio de 2011, na função de auxiliar de serviços operacionais, e de 1º de setembro de 2011 a 21 de outubro de 2012, na função de auxiliar de serviços operacionais I, na pista de aterrissagem e decolagem do Aeroporto Internacional de Belém. Nessas funções, ele arcava com o carregamento e descarregamento de bagagens e cargas, atividade executada ao mesmo tempo que o abastecimento da aeronave.

A decisão utiliza como base para o enquadramento do trabalhador o texto dos artigos 1º e 5º do Decreto 1.232/62. Segundo a 1ª Turma, a legislação não estabelece que somente pode ser aeroviário o empregado de empresa de transporte aéreo e que “o enquadramento sindical de um trabalhador decorre da atividade preponderante desenvolvida pela empregadora”.

Com o enquadramento reconhecido, a corte deferiu o pagamento das verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas daquela categoria, como diferença salarial, cesta básica, vale-alimentação, multa convencional e entrega de plano de previdência privada. Além disso, foi ordenado o pagamento das diferenças de horas extras, intrajornada, adicional noturno e de periculosidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.

Processo 0000190-13.2014.5.08.0005

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