Abuso ou ilegalidade

Conselho profissional tem de aceitar curso à distância reconhecido pelo MEC

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17 de agosto de 2015, 7h17

Conselho profissional que se nega a registrar curso aprovado e reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, apenas por ser à distância, comete abuso ou ilegalidade. O entendimento levou a 2ª Vara Federal de Florianópolis a conceder liminar em favor de um engenheiro que teve negado, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina, o registro de seu certificado de MBA (master of business administration) em segurança do trabalho.

Ao negar a habilitação, o Crea-SC alegou que só reconheceria o Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi), sediado em Indaial (SC), após a aprovação do referido curso — ministrado pelo Núcleo de Educação à Distância (Nead). Posteriormente, o Crea enviou e-mail ao autor, informando que o cadastro do curso havia sido indeferido por ser ministrado à distância e por ser um MBA.

O juiz federal substituto Hildo Nicolau Peron observou que a Lei 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 48, determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Para o julgador, é paradoxal que o MEC, de um lado, autorize o funcionamento do curso à distância e, de outro, o Crea catarinense deixe de registrá-lo, impedindo que o autor emita as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) nessa especialidade. ‘‘Representa, mais, a incompreensão deste quanto à necessidade de fazer uma interpretação histórica do regramento antigo à luz da tecnologia da informação, que atualmente permite a realização de certos cursos on-line com os mesmos resultados dos cursos presenciais’’, complementou em seu despacho, datado de 10 de agosto.

Além do fundamento jurídico, Peron entendeu que a ordem liminar é necessária em função do registro ser obrigatório e também porque o engenheiro do trabalho demonstrou, em juízo, que estava recebendo ofertas de trabalho na sua área. A questão ainda será julgada em seu mérito. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Clique aqui para ler a liminar.

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