Opinião

Ajuste fiscal parece desajustado à
ordem jurídica do país

Autor

  • José Marcos Domingues

    é professor doutor da Universidade Católica de Petrópolis professor titular aposentado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro.

15 de agosto de 2015, 7h00

Retomando temática abordada recentemente, cabe registrar que no dia 30 de julho foi editado o Decreto 8.496, que detalhou contingenciamento adicional (ao Decreto 8.456, de 2015) de recursos orçamentários totalizando R$ 8,6 bilhões. Informou-se então que o Ministério da Educação, por sua vez, teve um contingenciamento adicional de R$ 1,16 bilhão nos gastos correntes; mais, o decreto aumentou em R$ 327.147.300 o montante de R$ 994.920.300, para os ministros do Planejamento e da Fazenda ampliarem os limites de pagamento estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias que relaciona. No mesmo dia, a Medida Provisória 686 abriu crédito extraordinário em favor do Ministério da Educação, de encargos financeiros da União e de operações oficiais de crédito, no valor de R$ 9.820.639.868, dando-se como justificativa que o crédito garantirá a aplicação do Enade, criado pela Lei 10.861, de 2004; que ademais os recursos viabilizarão o pagamento de subvenção econômica referente ao Programa de Sustentação do Investimento, previsto na Lei 12.096, de 2009, tendo em vista a redução de dotação orçamentária durante a tramitação do projeto de lei orçamentária de 2015 no Congresso Nacional, e a necessidade de atualização monetária de valores devidos ao BNDES e à Finep; e que a medida também garantirá a continuidade do financiamento a estudantes do ensino superior não gratuito (cf. Exposição de Motivos).

Evidente a contradição entre uma medida que contingencia recursos inexistentes no Tesouro e outra que, instantaneamente, cria despesa nova para o Estado (quiçá à conta de maior endividamento). Causa perplexidade que sejam qualificadas como “urgentes e imprevisíveis” (artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição); sim, porque essa é a habilitação legal ao lado de outras situações excepcionais como a guerra, a comoção interna ou a calamidade pública. Ora, se o Enade existe desde 2004, o Programa de Sustentação do Investimento, desde 2009, e se há uma dívida reconhecida com empresas estatais (o que obedece a longo e “pedalado” processo de liquidação), então urgência e, muito menos, imprevisibilidade não têm lugar, salvo ausência ou desvio de planejamento (“determinante para o setor público” — artigo 174 da Constituição).

Pior ainda é a alegação de que parte dessa despesa (urgente e imprevisível) objeto do crédito dito extraordinário se deve à “redução de dotação orçamentária” determinada pelo Congresso Nacional: ou seja, a despesa tanto era previsível (e prevista) que foi analisada pelo Legislativo, que a recusou no exercício de suas prerrogativas em homenagem à separação dos poderes (cláusula pétrea conforme artigo 60, parágrafo 4º, III, da Constituição)…

Em resumo, o que se tem é um quadro de descontrole jurídico, político e administrativo.

O chamado ajuste fiscal na verdade parece desajustado à ordem jurídica vigente no país, como se alertou em outro artigo.

Ora, é obrigatória a despesa com educação, que representa o mais importante investimento da nação, pois diz com a formação do povo e das gerações futuras, liberdade, garantia de bem-estar e desenvolvimento, de cidadania e justiça etc., e um programa de investimento em infraestrutura representa no plano econômico a “solda fiscal” entre o presente e o porvir — previsto em lei, a partir de um plano plurianual, também lei, se afigura de observância compulsória. Isso decorre do disposto nos artigos 165 e 212 da Constituição, para não dizer que se impõe pela natureza das coisas, pela evolução da humanidade e pela própria ideia de democracia.

Os constrangimentos na arena política advêm do engodo eleitoral por que passou o eleitorado nacional e dos desmandos administrativos em processo de condenação jurídica e técnica, pela Justiça e pelo Tribunal de Contas.

Dessa forma, não se justificam pleitos governamentais por aumentos de tributos com manutenção de um quadro de inchaço da máquina pública e desperdício de recursos pelo desvio de finalidade e pela postergação de prioridades constitucionais, como são as atinentes a educação, saúde, segurança, moradia, assistência social; e o fomento à atividade produtiva legítima e estratégica para o desenvolvimento integral e soberano do país. Nessa luta histórica pela democracia financeira, pela cidadania fiscal, não se olvide o teor do famoso artigo XII da Magna Charta inglesa, essa jovem de 800 anos, no sentido de que, mesmo autorizados pela representação política, os tributos deverão ser “moderadamente fixados” ou “não excederão limites razoáveis”. O mecanismo primeiro de controle da despesa foi este, o do controle da receita; com a sofisticação das finanças públicas e o desenvolvimento do crédito como processo financeiro sofisticaram-se os métodos, com a orçamentação, o planejamento e as prestações e tomadas de contas (do que hoje dão notícia positiva, entre outros, os artigos 51, II, 49, IX, 70 e 165 e seguintes da Constituição Federal).

Conhecida a raiz de irresponsabilidade da crise financeira em curso, é preciso rever a legitimidade constitucional de leis que admitem, prévia e generosamente, bloqueios de empenhos, adequações de rubricas (artigo 4º, I, a, da LOA-2015) etc., pelo Executivo — encarregado de cumprir as leis e não autorizado a mudá-las — porque o Legislativo demite-se da prerrogativa inalienável de legislar; então se dá violação do princípio da separação dos poderes da República, portanto, quebra da ordem constitucional com insuportável concentração de poder sem controle. É a insustentabilidade do ambiente financeiro.

O Direito Financeiro normatiza o exercício do poder político por uma de suas facetas mais emblemáticas, o poder financeiro, e o faz em nome da preservação de valores humanos e citadinos, como a dignidade, a igualdade e a liberdade, suscetíveis de comprometimento por um gasto desmedido e uma tributação confiscatória.

É preciso mesmo conter, pelo adequado manejo do Direito Financeiro, o poder mal exercido pelos governantes, em favor dos direitos fundamentais, do desenvolvimento e da felicidade prometidos pela ordem constitucional, antes que se banalizem medidas como as aqui censuradas, que parecem afirmar, na imprevisão financeiro-orçamentária, a comoção interna e a calamidade pública.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!