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Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho trará segurança

14 de agosto de 2015, 14h09

Por Pedro Paulo Teixeira Manus

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Não é raro ocorrer no processo do trabalho situações em que o patrimônio da empresa não suporta o crédito do empregado, judicialmente reconhecido, não existindo bens livres e desembaraçados para pagamento do valor devido.

Os juízes do trabalho, provocados pelos advogados dos exeqüentes, têm reconhecido a validade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para alcançar e responsabilizar os sócios, ou ex-sócios, pelo débito, sob o fundamento de que a empresa não possui patrimônio para saldar seu débito e que o patrimônio daqueles foi acrescido em razão do lucro havido pelo trabalho do empregado.

Para abreviar o exame dos fundamentos das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho sob tal tema, tomemos o exemplo deste acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do ministro Mauricio Godinho Delgado (TST-RR-125640-94.2007.5.05.0004), que assim afirma a propósito:

4.RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 
Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do "caput" do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do "caput" do art. 596 do CPC. Recurso não conhecido, no aspecto.

Como vemos desta síntese que faz o ministro Maurício Godinho Delgado, aplica-se o CPC ao processo do trabalho, no caso os artigos 592 e 596,  como fundamentos à responsabilização dos sócios, supletivamente, por dívidas sociais. A conclusão deriva da aplicação obrigatória da regra instituída pelo artigo 769 da CLT, na fase de conhecimento e artigo 889 da CLT, na fase de execução.

A aplicação do processo comum ao processo do trabalho decorre da regra legal e não da vontade  do juiz. Se há omissão do texto consolidado e não há incompatibilidade entre a regra do processo comum e o processo do trabalho, sua aplicação é obrigatória. Resta ao juiz da causa avaliar se há ou não omissão e  incompatibilidade. Presente a primeira e ausente a segunda, aplica-se a regra processual comum, como afirma o ministro Maurício Godinho Delgado no exemplo acima.

Não fica ao alvedrio do juiz aplicar ou não o CPC subsidiariamente, pois a lei assim determina.

Com o advento da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que trouxe o novo Código de Processo Civil (NCPC), com vigência um ano após sua publicação, teremos, a partir de 17 de março de 2016, o novo texto em vigor.

Após debates no Congresso Nacional, prevaleceu o texto do artigo 15 do novo Código, que afirma: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente.”

Assim, por força da regra instituída pelo artigo 769 e 889 da CLT, e também agora pela dicção do artigo 15 do novo CPC, a aplicação do processo comum ao processo do trabalho dá-se quando houver omissão e for a regra do processo civil compatível com o nosso processo.

Pacífico entre nós que se aplica ao processo do trabalho a teoria da desconsideração da personalidade jurídica naquelas hipóteses em que o patrimônio social não suporta o débito. E o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica dá-se por fundamentos materiais (CC, artigos 50, 421, 422, 1.001 e 1.003; CDC, artigo 28), temas estes não alterados pelo NCPC.

O problema que enfrentam os litigantes reside no fato de que, por não haver regramento legal para proceder ao ingresso do sócio nos autos, assumindo a posição do devedor judicial, temos uma multiplicidade de procedimentos, ocasionando séria insegurança jurídica. Em alguns casos respeita-se o direito de defesa, concedendo-se prazo para manifestação do sócio antes de atingir seu patrimônio, mas em outros casos há penhora de imediato, sem que o interessado tenha seu direito de defesa assegurado, o que a própria CLT garante ao executado, que é parte no processo (CLT, artigo 880).

Uma das inovações do novo Código de Processo Civil é a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos artigos 133 a 137.

Passa-se, então, no processo civil, no processo do trabalho e nos processos de competência dos juizados especiais (NCPC, artigo 1.062), a ter um procedimento legal para instauração, instrução e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Tem havido muitos debates e posições antagônicas em relação ao NCPC quanto ao seu conteúdo, inclusive com afirmações de que não seria aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração de que ora tratamos. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, já afirmou que ao juiz, para justificar a não aplicação válida da lei, só resta a declaração de sua inconstitucionalidade

O Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 126: No processo do trabalho da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo.” Isso revela o entendimento dos processualistas civis de que se aplicam as disposições relativas ao nosso processo.

Em sentido contrário, pela não aplicação do novo regramento do instituto pelo novo CPC, concluiu a plenária do 2º Seminário Regional de Magistrados Vitalícios das Circunscrições de Ribeirão Preto e Bauru da Justiça do Trabalho, em maço/2015, sob o fundamento de que para responsabilização do sócio basta a constatação da insolvência da empresa.

Não temos dúvida quanto à aplicação do incidente ao processo do trabalho, quer diante da determinação legal (CLT e NCPC), quer diante da inexistência de colisão com os princípios do processo do trabalho.

Ao contrário, sua aplicação decorre da exigência de respeito ao princípio da segurança jurídica, permitindo-se aquele que até então não era parte no processo, integre-o por citação, com direito a ampla defesa e e contraditório. Por exemplo.

Não se argumente com eventual ofensa à celeridade e a simplificação processual, pois caberá ao juiz do trabalho, como em tantas outras hipóteses, adequar o procedimento ao processo do trabalho.   A adaptação do instituto ao nosso processo, o que sempre ocorreu, permitirá, por exemplo, que o juiz do trabalho instaure o incidente “ex officio”, à semelhança do que ocorre com a antecipação de tutela. Ademais, o prazo de 15 dias para manifestação do citado, constante do artigo 135 do novo CPC, será reduzido, de forma compatível com nosso procedimento.

Nada obstante, sua necessária aplicação ao processo do trabalho trará a necessária  segurança às partes, com uniformidade de procedimento, com o necessário respeito ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

Não olvidemos jamais que os princípios e normas do processo do trabalho, como de resto de todos os micro sistemas processuais em nosso ordenamento, submetem-se obrigatoriamente aos princípios constitucionais do processo, e só a sua observância e aplicação é que garantem o Estado democrático de direito.