Transporte sem limites

Prefeitura do Rio de Janeiro é proibida de multar motorista do aplicativo Uber

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14 de agosto de 2015, 22h11

A Administração Pública não pode impedir trocas voluntárias entre particulares, a menos que demonstre de forma inequívoca que essa medida é necessária e adequada para a proteção de um interesse fundamental. Esse foi o entendimento do juiz Bruno da Rós Bodart, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, ao proibir que órgãos e agentes de trânsito apliquem punições a motoristas credenciados ao aplicativo Uber, que conecta pessoas em busca de transporte e autônomos que cobram pelo serviço.

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Enquanto uma série de municípios discute o que fazer com essa ferramenta, a Prefeitura do Rio já fixou neste ano um decreto para penalizar quem pratica o transporte de passageiros sem autorização do Executivo municipal. Motoristas flagrados podem levar multa e até ter o veículo apreendido.

Um motorista decidiu entrar com Mandado de Segurança contra a nova regra. Ele disse sofrer “injusta perseguição por agentes públicos”, pois já atuava como motorista profissional antes de existir o aplicativo, tem carteira de habilitação específica para a atividade e depende dessa profissão para sustentar a família.

O juiz avaliou que o decreto cria “odiosa restrição de mercado”, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício de qualquer trabalho e da legalidade. Segundo a decisão liminar, a intervenção do Estado só seria válida se elaborasse uma tabela de preços e fixasse padrões mínimos de segurança, higiene e conforto.

“A par do fato de que a regulação estatal nunca livrou o consumidor de deparar-se com condutores que desrespeitam as leis de trânsito ou pouco cordiais, com veículos em péssimo estado de conservação e com a prática das chamadas ‘corridas no tiro’, certo é que a evolução da tecnologia tem beneficiado e protegido os usuários do serviço de forma muito mais intensa que os poderes públicos foram capazes ao longo do tempo”, disse Bodart.

Ele afirmou que aplicativos como o Uber permitem a usuários controlar diretamente a qualidade dos serviços, por meio de avaliações ao final de cada corrida. Assim, o motorista que prestar maus serviços é descredenciado. “Tem-se, desse modo, que os próprios indivíduos, sem ingerência estatal, conseguiram construir um sistema em que a assimetria de informação é eliminada, não se justificando a regulação por esse aspecto.”

Bodart também rejeitou o argumento de que a restrição seria necessária para evitar excesso de carros em circulação. Se esse fosse o objetivo da prefeitura, seria necessário tomar também outras medidas, como limitar a própria compra de veículos ou criar rodízio em pontos da cidade. Além disso, o juiz afirma que o Uber equilibra essa situação, pois os usuários desse transporte deixam de usar automóveis.

A liminar fixa multa de R$ 50 mil caso o Departamento de Transportes Rodoviários do estado (Detro/RJ), a Secretaria Municipal de Transportes e outros órgãos ou agentes tentem punir o autor do Mandado de Segurança. Ainda cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0346273-34.2015.8.19.0001

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