Opinião

Segurança jurídica é valor indissociável
da concepção de Estado de Direito

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14 de agosto de 2015, 19h03

*O texto abaixo é o prefácio do livro Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica, escrito pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

No ápice da hierarquia axiológica de todas as constituições, figuram alguns princípios, explícitos ou implícitos, identificados pelo festejado jurista alemão Otto Bachoff como preceitos de caráter pré-estatal, supralegal ou pré-positivo, que servem de paradigmas às demais normas constitucionais, que não podem afrontá-los sob pena de nulidade.

Dentre tais princípios sobressai o valor “segurança”, que alicerça a gênese da própria sociedade. Com efeito, pelo menos desde meados do século XVII, a partir da edição do Leviatã, de Thomas Hobbes, incorporou-se à teoria política a ideia de que, sem segurança, não pode existir vida social organizada, passando a constituir um dos pilares sobre os quais se assenta o pacto fundante do Estado, inclusive para legitimar o exercício da autoridade.

Em nosso texto constitucional, esse valor encontra abrigo em locus privilegiado. De fato, dentre as cláusulas pétreas listadas no artigo 60, parágrafo 4º, da Carta Magna, sobressai a especial proteção que o constituinte originário conferiu aos direitos e garantias individuais, em cujo cerne encontra-se o direito à vida e à segurança, expressamente mencionados no caput do artigo 5°, sem os quais sequer se pode cogitar do exercício dos demais.

E, por segurança, à evidência, deve-se compreender não apenas a segurança física do cidadão, mas também a segurança jurídica, com destaque para a segurança político-institucional.

Ainda que a segurança jurídica não encontre menção expressa na Constituição Federal, trata-se de um valor indissociável da concepção de Estado de Direito, “já que do contrário” — como adverte Ingo Wolfgang Sarlet — “também o ‘governo de leis’ (até pelo fato de serem expressão da vontade política de um grupo) poderá resultar em despotismo e toda a sorte de iniquidades”.

A segurança jurídica, pois, insere-se no rol de direitos e garantias individuais, que integram o núcleo imodificável do Texto Magno, dela podendo deduzir-se o subprincípio da proteção na confiança nas leis, o qual, segundo Canotilho, consubstancia-se “na exigência de leis tendencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesiva da previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos jurídicos”.

Para o constitucionalista português, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança significam que “o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticadas ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligamos efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nas mesmas normas”.

Como se sabe, o Direito Constitucional brasileiro vive em permanente e constante evolução legislativa, o que impõe estudos que se coadunem com as novas quadras normativas que regem as garantias constitucionais e o due process of law.

A obra que tenho a honra de prefaciar, Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica, versa sobre temática nuclear para a consolidação do Estado de Direito. As salvaguardas constitucionais, notadamente as que protegem os direitos fundamentais da pessoa humana, são indispensáveis para o efetivo reconhecimento do indivíduo como centro de proteção do Estado e da sociedade.

O devido processo legal, com os seus consectários, a ampla defesa, a presunção de inocência, a vedação de provas ilícitas, a fundamentação e a publicidade das decisões judiciais são absolutamente essenciais ao processo justo, direito fundamental assegurado pela Constituição.

Tais temas são abordados com atualidade e verticalidade pelo autor, advogado e professor Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem empreendido um esforço não apenas teórico, mas sobretudo prático para a efetivação das garantias constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro.

Os pronunciamentos do combativo presidente nacional da conceituada entidade da advocacia têm se pautado pela advertência no sentido de que é necessário respeitar o devido processo legal e as demais garantias constitucionais como instrumento de proteção do cidadão contra o arbítrio estatal, sem desbordar das pautas de luta e tradições históricas da OAB em defesa da sociedade.

O Estado de Direito é consolidado quando se devota respeito e obediência às garantias insculpidas no texto fundante. A presente obra milita neste sentido e logra êxito, ao apresentar o necessário catálogo das garantias com as quais a Constituição ganha efetividade, laborando por uma sociedade justa, fraterna e solidária.

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